Decisão Monocrática nº 50006599020168210069 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-08-2022

Data de Julgamento19 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006599020168210069
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002796095
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000659-90.2016.8.21.0069/RS

TIPO DE AÇÃO: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: DIODEMAR TIAGO DE LIMA (RÉU)

APELADO: MAURI ALEXANDRE MARTINS (RÉU)

APELADO: SIDNEY MONTEIRO (RÉU)

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Mauri Alexandre Martins, Diodemar Tiago de Lima e Sidney Monteiro dando-os como incursos nas sanções do artigo 180 caput, 311 caput, ambos do Código Penal, e 309 do CTB, na forma do 69 caput do Código Penal, pela prática de fatos delituosos assim narrados:

"Pela prática dos seguintes FATOS DELITUOSOS:

1) Desde data não suficientemente esclarecida até 05 de fevereiro de 2016, em horário e local não estabelecidos nos autos, os denunciados MAURI ALEXANDRE MARTINS, DIODEMAR TIAGO DE LIMA e SIDNEY MONTEIRO, em comunhão de esforços e unidade de vontades, adquiriram e/ou receberam e conduziram, em proveito próprios e alheios, coisa que sabiam ser produto de crime, o que seja, O veículo Hyundai/Tucson, de cor prata, placas ANZ 1777, da cidade de Curitiba/PR, o qual era produto de furto/roubo.

Segundo apurado, os denunciados, em circunstâncias não suficientemente esclarecidas nos autos, adquiriram e/ou receberam o veículo acima mencionado, sabendo tratar-se de coisa furtada/roubada, tendo em conta que o veículo estava com placas clonadas e, portanto, sem a documentação original e verdadeira do automóvel.

Na sequência, o veículo passou a ser conduzido pelo acusado MAURI ALEXANDRE MARTINS, contando com o apoio dos outros dois denunciados, os quais, na condução do veículo GM/Astra, placas NCG-1012, atuavam com ‘batedores’, sendo localizados em ambos os veículos radiocomunicadores na mesma frequência, a revelar o liame entre os acusados.

2) Desde data não suficientemente esclarecida até 05 de fevereiro de 2016, em horário e local não estabelecidos nos autos, os denunciados MAURI ALEXANDRE MARTINS, DIODEMAR TIAGO DE LIMA e SIDNEY MONTEIRO, em comunhão de esforços unidade de desígnios, adulteraram sinal identificador de veículo automotor.

Segundo apurado, a fim de camuflarem a origem ilícita da camioneta veículo Hyundai/Tucson, que constava no sistema com ocorrência de furto/roubo (fl. 58A), colocaram nela placas clonadas (IOL-2782), em substituição as verdadeiras (ANZ-1777), adulterando, assim, sinal identificador de veículo automotor.

3) No dia 05 de fevereiro de 2016, por volta das 14h, na Rodovia Federal e em estradas vicinais do interior de Sarandi, o denunciado conduziu veículo automotor, sem carteira nacional de habilitação, gerando perigo de dano.

Segundo apurado, o denunciado, ao ser abordado pela PRF, empreendeu fuga em alta velocidade, ingressando em estrada vicinal do interior, vindo a colidir com uma estrebaria, a revelar o perigo de dano na condução, sendo constatado que ele não possuía CNH."

A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em 24.04.2016 (fl. 50, evento 3, PROCJUDIC5/ fl. 01, evento 3, PROCJUDIC6).

Após regular tramitação do feito sobreveio sentença julgando improcedente a pretensão acusatória, absolvêndo-os da infração ao artigo 180 caput, 311 caput, ambos do Código Penal, e 309 do CTB, na forma do 69 caput do Código Penal, com fundamento no artigo 397 inciso IV e 386 incisos III, V e VII, todos do Código de Processo Penal (fls. 14/27, evento 3, PROCJUDIC11).

A publicação da sentença não foi registrada nos autos, sendo considerado como tal ato o primeiro movimento subsequente à sua prolação, que foi o recurso de apelação ministerial em 18.02.2022 (fl. 29, evento 3, PROCJUDIC11).

Inconformado, o Ministério Público apelou (fl. 29, evento 3, PROCJUDIC11).

Em suas razões, postula a condenação de Mauri, Diodemar e Sidney pela prática dos crimes de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo, conforme requerido na inicial acusatória, por entender terem sido devidamente comprovadas nos autos sua autoria e materialidade delitiva sobre esses delitos (fls. 30/44, evento 3, PROCJUDIC11).

O recurso foi contra-arrazoado (fls. 45/50, evento 3, PROCJUDIC11/ fls. 01/04, evento 3, PROCJUDIC12).

Em parecer apresentado nesta Instância, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (evento 16, PROMOÇÃO1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. O apelo merece parcial provimento.

Para adentrar a análise fática, transcrevo a síntese do conjunto probatório como operada pelo ilustrado Juiz de Direito, Drª Paulo Augusto Oliveira Irion, em seu ato sentencial, o que admitido pelo Supremo Tribunal Federal1, como segue, in verbis:

A testemunha ADELAR AUGUSTO VISSOTTO, policial rodoviário federal, em seu depoimento judicial relatou que foram informados de que os veículos envolvidos na ocorrência encontravam-se trafegando no sentido Lajeado-Sarandi, sendo que os mesmos teriam empreendido fuga da Polícia Rodoviária Federal de Bento Gonçalves, razão pela qual fizeram uma barreira, quando deram ordem de parada ao veículo Astra, o qual parou normalmente. Disse que uma camionete Tucson trafegava logo atrás do Astra, quando o condutor deste veículo, ao avistar a barreira policial, tentou empreender fuga, por uma estrada sem saída, vindo a colidir em uma estrebaria, sendo que o motorista tentou fugir. Em seguida, constataram que a Tucson se tratava de veículo furtado. Em seu interior foi encontrado um rádio no veículo, o qual estava ligado na mesma frequência de outro que foi localizado no veículo Astra, que estava escondido no painel. Referiu que foram encontrados cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em poder dos acusados. Disse que havia restos de caixas de cigarros no interior da Tucson, que estava sem os bancos, sendo que os três acusados eram da mesma cidade, o que indica que o veículo era utilizado para contrabando de cigarros.

Neste mesmo sentido é o depoimento da testemunha MARNE DE OLIVEIRA PARANHOS, também policial rodoviário federal, que confirma ter atuado na abordagem feita aos acusados no dia dos fatos, acrescentando que os dois sujeitos que estavam no Astra negaram que estivessem junto com a Tucson, mas que MAURI, que era quem dirigia esta camioneta, afirmou que todos estavam juntos.

Por fim, há o depoimento da testemunha GABRIEL DE SOUZA ROSSATO, também policial rodoviário federal, que disse ter atuado na abordagem aos acusados, no dia dos fatos. Confirmou tudo o que foi dito por seus outros dois colegas de farda.

O acusado DIODEMAR GIAGO DE LIMA, em seu interrogatório judicial, afirmou que estava no automóvel ASTRA em companhia do corréu SIDINEY, o qual lhe devia certa quantia em dinheiro, mais precisamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrente da venda de um veículo, sendo que ele o convidou para ir até Gravataí. Referiu que no momento da abordagem estava dirigindo o veículo ASTRA e que não estava viajando com a TUCSON. Disse ser amigo de SIDINEY, e que conhecia MAURI apenas de vista, que não eram amigos. Contou que não notou que estivessem dando apoio a TUCSON. Conheceu MAURI no período em que esteve preso. Afirmou que o carro não era seu e que não sabia da existência de um rádio comunicador no veículo, somente tomando conhecimento disso no momento da abordagem.

De sua vez, o acusado SIDINEY MONTEIRO, ao ser interrogado em juízo, afirmou que teria ido receber uma conta em Porto Alegre, tendo viajado com o automóvel ASTRA, sendo que o corréu DIODEMAR foi junto para lhe ajudar a dirigir e como devia dinheiro a ele, não lembrando bem o valor, já o pagaria. Receberia um valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em Porto Alegre, sendo que foi buscar o dinheiro no Bairro Floresta. Disse que não sabia que o Astra possuía rádio comunicador, pois havia pego o veículo emprestado com um amigo. Negou estar viajando junto com o corréu MAURI, pois somente o conhecia de vista.

Por fim, o acusado MAURI ALEXANDRE MARTINS, em seu interrogatório judicial, disse que desconhecia que a camionete TUCSON que conduzia era furtada. Negou que estivesse junto como os corréus DIODEMAR e SIDINEY, tendo vindo ao Rio Grande do Sul de ônibus e contou que recebeu R$ 500,00 (quinhentos reais) para levar a camioneta até a cidade de Ramilândia/PR, tendo recebido este valor. Disse que conhecia o corréu DIODEMAR somente de vista, negando, mais uma vez que estivessem viajando juntos. Desconhecia a existência do rádio comunicador, sendo que no momento da abordagem encontrava-se desligado. Narrou que na época não estava empregado, já tendo sido preso por contrabando. Afirmou que não sabia quem iria pegar o veículo, tendo recebido a informação de que deveria deixar a camioneta na cafieira”, deixando as chaves no galpão. Confirmou que ao ver a barreira policial tentou fazer a volta, entrando em uma estrada de chão, sendo que em seguida a polícia foi atrás.

Com base nas provas, passo a análise da responsabilidade dos réus em relação a cada ilícito.

No tocante à imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, embora a materialidade esteja consubstanciada pelo auto de apreensão e pela prova oral, analisadas as provas dos autos, entendo que o conjunto probatório não é suficiente para comprovação da autoria por parte dos acusados.

Embora possa se conjecturar que os réus tenham sido responsáveis por alterar as placas, na medida em que supostamente todos foram flagrados na posse do veículo em que apostas as placas inautênticas e porque seriam os principais interessados na adulteração (para possivelmente encobrir sua...

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