Decisão Monocrática nº 50006641220188210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006641220188210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002968454
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000664-12.2018.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

APELADO: JADIR TILLWITZ (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE comprovação. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TRADIÇÃO. NÃO COMPROVADA.

- A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela (STF, Recurso Extraordinário 562.276/PR, Rel. Minª. Ellen Greice).

- De acordo com a lastro probatório produzido no presente feito, verifica-se que o último licenciamento do veículo ocorreu em 05/06/2005, antes da autorização de transferência do bem, o que corrobora a tese do apelado, no sentido de que não concluiu a transferência e a alteração da propriedade. Ademais, consoante prova testemunhal produzida no caso, a testemunha Emílio, ouvido em audiência, informou que, em que pese o apelado desejassse adquirir o veículo, optou pela desistência do negócio, em razão de eventuais problemas na documentação.

- Dessa forma, o apelado não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação executiva, uma vez que não é o possuidor ou proprietário do veículo que deu origem ao débito fiscal, inclusive no ano do fato gerador da dívida.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis:

"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Jadir Tillwitz, para o fim de extinguir a execução fiscal, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da execução (Evento 27 dos autos de origem).

Em suas razões, o ente público busca a reforma da sentença. Diz que a parte executada detém responsabilidade solidária quanto aos débitos de IPVA. Refere que o registro de comunicação de venda é suficiente. Colaciona julgados. Requer o provimento do recurso (Evento 35 dos autos de origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 38 dos autos de origem)."

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (processo 5000664-12.2018.8.21.0015/TJRS, evento 8, PARECER1).

É o relatório. Decido.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), previsto na Constituição da República no seu art. 155, inciso III, constitui-se em tributo sem normas gerais, o que impõe aos Estados o dever de exercer a competência legislativa plena para a devida criação (STF, AgRg 167.777/SP).

Com efeito, a Lei Estadual 8.115/85 assim define o fato gerador e o contribuinte do imposto:

Art. 2º - O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

(...)

Art. 5º - São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e/ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

Por outro lado, conforme dispõe o art. 110 do CTN, prevalecem definições e conceitos de direito privado na interpretação da norma tributária que se utilize de tais institutos, como ocorre no caso, relativamente ao conceito de propriedade. Assim, no que importa, tratando-se de bem móvel, a transferência se opera com a mera tradição (art. 1.267 CC), sendo irrelevante o registro junto à entidade de trânsito para caracterizar a propriedade e justificar a tributação pelo IPVA, pois este serve como medida de controle administrativo.,

Imprescindível, enfim, identificar o efetivo proprietário ou possuidor.

No caso dos autos, depreende-se dos elementos probatórios que está adequada a sentença no que diz respeito à anulação do débito de IPVA, exercício 2010, do veículo Ford Ranger, de placa CWK4433. Afinal, a alegada venda não se perfectibilizou e, consequentemente, inexistiu a tradição do veículo, consoante a consulta do veículo no Detran, em que o último licenciamento do veículo ocorreu em 05/06/2005, antes da autorização de transferência do bem, em 10/08/2005 (processo 5000664-12.2018.8.21.0015/RS, evento 4, PROCJUDIC1 fl. 17 dos autos físicos).

Com efeito, não tendo ocorrido a venda, tampouco a tradição, o apelado não era o proprietário na época em que ensejou o débito de IPVA, qual seja, exercício de 2010, o que o isenta de responsabilidade pelo tributos incidentes no feito executivo.

É sabido, em relação ao art. 134, do CTB, segundo o qual “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”, o dispositivo legal refere-se, somente, às infrações de trânsito, não comportando interpretação ampliativa para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN.

Nessa senda:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROUBO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA - ART. 134 DO CTN - APLICAÇÃO AOS CASOS DE...

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