Decisão Monocrática nº 50006648120188210089 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006648120188210089
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003055989
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000664-81.2018.8.21.0089/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de dissolução de união estável, declaraÇão sobre a existência e dissolução de união estável havida entre as partes, determinando a partilha de bens comuns. intempestividade. recurso não conhecido.

CASO EM QUE O RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ESTÁ INTEMPESTIVO, POSTO QUE INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS A QUE SE REFERE O ART. 1.003, §5º, DO CPC.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por NILVA S., contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de dissolução de união estável, declarou a existência e dissolução de união estável havida entre as partes, determinando a partilha de bens comuns, nos termos da fundamentação, após avaliação em sede de liquidação por arbitramento. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, determinou a divisão das custas do processual, pagando honorários advocatícios em valor equivalente a 10% sobre o patrimônio partilhável, devidos ao patrono da parte contrária, suspensa a cobrança por terem litigado sob o abrigo da gratuidade judiciária.

Em razões (fls. 19-24 do evento 3 - PROCJUDIC4 - origem) a apelante narrou que, após arrolar bens móveis adquiridos pelo casal, indicando seus valores, através de preço de mercado, o réu apenas discordou dos valores, sem especificar quais entende corretos, não se admitindo defesa genérica. Argumentou que comprovou que, precedentemente à convivência que manteve com o recorrido, prometeu à venda um apartamento que lhe tocou quando se divorciou, valor que custeou a construção da benfeitoria. Referiu que o empréstimo tomado em seu nome é datado de 2018, não sendo contraído "no período final do relacionamento", e sim três meses antes, havendo errada valoração da prova por parte da decisão recorrida. Destacou que há desequilíbrio entre idades e capacidades finaneiras das partes, e a decisão tratou desigualmente as partes. Requereu o provimento do recurso, sendo acolhido os pleitos formulados na inicial.

Em contrarrazões o apelado sustentou,...

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