Decisão Monocrática nº 50006674920158215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-02-2022

Data de Julgamento21 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50006674920158215001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001751115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000667-49.2015.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
1. À UNIÃO ESTÁVEL APLICA-SE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NO QUAL SE COMUNICAM OS BENS ADVINDOS ÀS PARTES NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
2. A PARTILHA DE BENS EM AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL (SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO OU UNIÃO ESTÁVEL), TEM COMO PREMISSAS A PROVA DA EXISTÊNCIA DO BEM, DE SUA TITULARIDADE E DA COMUNICABILIDADE.
3. A PROPRIEDADE DE IMÓVEL TRANSMITE-SE MEDIANTE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO (ARTIGO 1.245, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). A ESCRITURA PÚBLICA É ESSENCIAL À VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE VISEM À CONSTITUIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, MODIFICAÇÃO OU RENÚNCIA DOS DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS DE VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE (ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL). QUANDO A LEI EXIGIR INSTRUMENTO PÚBLICO COMO SENDO DA SUBSTÂNCIA DO ATO, NENHUM OUTRO MEIO DE PROVA PODERÁ SUPRIR-LHE A FALTA (ARTIGO 406 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
4. CASO CONCRETO EM QUE A AQUISIÇÃO, PELAS PARTES, DO IMÓVEL ARROLADO NA EXORDIAL NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, INVIABILIZANDO A PARTILHA.
5. DEMONSTRADA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA MARITAL E NÃO COMPROVADA A SUB-ROGAÇÃO ALEGADA PELO RÉU (QUE INCLUSIVE MODIFICOU A TESE DEFENSIVA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO), TAMPOUCO OUTRA CAUSA QUALQUER DE INCOMUNICABILIDADE, VIÁVEL A PARTILHA IGUALITÁRIA DO BEM.
6. INEXISTINDO AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO ARROLADO – VEÍCULO, MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS – IMPRESCINDÍVEL QUE O CONSORTE QUE PERMANECEU COM CADA UM DOS BENS INDENIZE O OUTRO EM RELAÇÃO À SUA MEAÇÃO, A FIM DE GARANTIR-SE A IGUALDADE NA PARTILHA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, inconformadas com sentença do 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por Andreia C.F.C. em face de Almiro Q.C., para o fim de:

(a) deferir à autora os bens móveis que guarneciam a residência onde o casal morava;

(b) outorgar ao réu a propriedade do veículo “Fiat Palio”, placa “IOY6958”; e

(c) indeferir a partilha do imóvel arrolado, por ser de propriedade exclusiva do réu/apelado, adquirido em sub-rogação de bem particular.

Relato, primeiramente, o recurso da autora (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 37-44).

Sustentou a recorrente, em síntese, que a sub-rogação reconhecida na sentença sequer foi alegada pelo demandado. Afirmou que, em sede de contestação, a tese apresentada pelo réu foi de que o imóvel teria sido adquirido por sua filha. Obtemperou, entretanto, que houvesse sido comprado o bem com valores exclusivamente pertencentes ao demandado, certamente esse fato teria sido alegado. Asseverou, por outro lado, que a oitiva das testemunhas comprovou que a casa não foi adquirida pela filha da parte adversa, uma vez que ela nunca residiu no imóvel, “sequer é conhecida dos vizinhos” (sic). Salientou que a sub-rogação deve ser provada cabalmente. Colacionou jurisprudência. Salientou, ainda, que, embora não se oponha à partilha dos móveis e do veículo, seu valor deve ser apurado em liquidação de sentença, a fim de que as meações fiquem equânimes. Pugnou, nesses termos, pelo provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada, e os bens sejam partilhados igualitariamente.

Passo a relatar, agora, a apelação do réu (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 04-06).

Argumentou o apelante que a sentença merece reforma, porque, apesar de ter partilhado corretamente os móveis, não reconheceu a sub-rogação concernente à compra do veículo. Ressaltou que o automóvel foi adquirido na constância da união estável, porém com valores exclusivamente seus, decorrentes de “benefícios atrasados do INSS” (sic). Referiu que esses montantes são oriundos de seu trabalho pessoal, de modo que não integram a partilha. Postulou, assim, a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a sub-rogação na compra do veículo, excluindo o bem da partilha e, com isso, promovendo a divisão igualitária dos móveis.

Aportaram contrarrazões por ambas as partes (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 08-11 e 14-17).

O Ministério Público declinou de intervir (evento 7).

Vieram os autos conclusos em 14/10/2021 (evento 8).

É o relatório. Decido.

Os recursos interpostos são aptos, tempestivos e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame conjunto do mérito, visto que ambas as apelações dizem respeito unicamente à partilha dos bens.

O regime legal aplicável à união estável é o da comunhão parcial de bens (artigo 1.7251 do Código Civil), no qual se comunicam todos os bens que sobrevierem aos conviventes durante a constância da sociedade conjugal (artigo 1.6582 do Código Civil), ressalvadas as exceções legais (artigo 1.6593 do Código Civil).

No caso em tela, o demandado alegou, em sede de contestação, que o veículo arrolado pela autora – “FIAT/PALIO FIRE FLEX”, ano 2008/2009, placa “IOY6958/RS” – não seria partilhável porque adquirido antes do início da relação havida entre as partes (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 06).

A tese defensiva foi nitidamente alterada no curso do processo, pois passou a afirmar que o veículo não seria partilhável porque adquirido com recursos exclusivamente seus, advindos de “benefícios atrasados do INSS” (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 05).

Na petição do evento 3, PROCJUDIC4, fls. 24-29, o réu reconheceu que, quando da aquisição do veículo, ele havia sido “colocado no nome da autora e depois recolocado no nome do demandado” (fl. 24, alínea “a”).

Os documentos juntados com a referida petição corroboram essa circunstância, pois o CRVL do exercício 2017 está em nome da parte autora (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 34), ao passo que o CRVL do exercício 2018 está em nome do réu (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 32).

Segundo a narrativa constante da peça vestibular, a união estável havida entre as partes teve início dez anos antes do ajuizamento da ação (aforada em 03/06/2015). Ou seja, a convivência marital teve início no ano de 2005.

Portanto, a asserção de que o bem havia sido adquirido pelo réu antes do início da união estável é absolutamente falsa, uma vez que o veículo foi fabricado no ano de 2008.

Por outro lado, não há prova da alegada sub-rogação.

O único documento juntado aos autos, pelo demandado, a fim de confortar essa linha argumentativa, é um extrato bancário que não permite verificar a percepção de valores a título de “benefícios atrasados” que lhe teriam sido pagos pelo INSS, tampouco correlacionar quaisquer aportes em sua conta bancária com a data de aquisição do bem, eis que, repito, não há informações a esse respeito (as partes não declinaram nem fizeram prova da data da aquisição).

Sendo certo, pois, que o bem ingressou na esfera patrimonial das partes no curso da sociedade conjugal – porque fabricado nesse período e, também, porque há...

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