Decisão Monocrática nº 50006696920188210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006696920188210068
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001563710
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000669-69.2018.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Doação

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: IRIA IMELDA JOHN (RÉU)

APELANTE: MARIA LIRIA JAHN (RÉU)

APELADO: NILO JOSE JAHN (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. ação de anulação de parte inoficiosa de doação. - ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DOADOR VIVO. INVIABILIDADE. a doação QUE EXCEDER A 50% DO PATRIMÔNIO DO DOADOR É NULA QUANDO HÁ HERDEIROS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 549 DO CÓDIGO CIVIL, MAS O DIREITO DE DEFESA DA LEGÍTIMA NASCE COM A ABERTURA DA SUCESSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O AUTOR PRETENDE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO POR OFENSA À LEGÍTIMA; A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE; TRATA-SE DE DOADOR VIVO; E SE IMPÕE PROVER O RECURSO.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

IRIA IMELDA JOHN e MARIA LIRIA JAHN apelam da sentença proferida nos autos da ação de anulação de parte inoficiosa de doação que lhes move NILO JOSÉ JAHN, assim lavrada:

NILO JOSÉ JAHN, qualificado na inicial, ajuizou ação anulatória em face de IRIA IMELDA JAHN e MARIA LIRIA JAHM GUTH, igualmente qualificadas, narrando, em síntese, que sua genitora, a requerida Iria, realizou doação de um imóvel à filha Maria Liria, sem a anuência dos demais herdeiros, bem que correspondia à totalidade de seu patrimônio. Referiu que a doação é nula, uma vez que excede a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a averbação na matrícula do imóvel de restrição judicial. Pugnou pela procedência da pretensão, a fim de que fosse determinada a redução da parte excedente do bem doado. Postulou a gratuidade da justiça. Atribuiu o valor da causa em R$ 5.000,00. Juntou documentos (fls. 02/24).
Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a medida liminar (fls.
35/36).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustentaram que a demandada Iria pode dispor de seus bens livremente. Requereram a improcedência da ação. Pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária. Juntaram documentos (fls. 62/86).
Houve réplica (fls. 89/96).
Deferida a gratuidade judiciária às demandadas e oportunizada a indicação de provas a produzir (fls.
114), a parte ré nada postulou (fl. 119).
Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e determinada a intimação da requerida a comprovar a extensão de seu patrimônio (fls.
121/122).
A demandada juntou documentos (fls.
126/139).
É o relatório. Decido.
É o caso de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de ação anulatória, em que o autor postula a declaração de nulidade da doação do imóvel matriculado sob nº 5.897, do ofício de registro de imóveis de São Sebastião do Caí, sob a alegação de que a genitora doou todo o patrimônio, sem reserva da parte indisponível.

A doação inoficiosa é tratada no art. 549 do Código Civil:

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Por sua vez, o art. 1.789 do Código Civil estabelece um limite para que a pessoa disponha de seu patrimônio, sendo que o restante integra a denominada legítima, da qual não pode dispor por qualquer ato de vontade.
Salienta-se que a doação inoficiosa é considerada nula, mas somente em relação ao excesso.

Dessa forma, a discussão do feito cinge-se à comprovação, pela doadora, de que, no momento do ato de liberalidade, procedeu à reserva da legítima dos demais herdeiros.

Compulsados os autos, é possível concluir que tal imóvel, de fato, corresponde a 100% do patrimônio da requerida Iria.
Isso porque, muito embora intimada para comprovar a extensão do seu patrimônio, bem como suas condições financeiras, a demandada limitou-se a informar que é isenta de declaração de imposto de renda, acostando aos autos apenas o histórico de crédito da aposentadoria que percebe.
Assim, uma vez que a requerida não logrou comprovar a existência de mais patrimônio, tendo sido extrapolada a legítima, a redução da doação, sob pena de violação ao direito dos demais herdeiros, seria medida a se impor.

Entretanto, tenho que, no caso em liça, necessária a declaração de nulidade de todo o ato jurídico, considerando que trata-se de bem indivisível.
Nesses termos, leciona Paulo Luiz Netto Lôbo[1]:

“O valor de cada doação será considerado no momento em que for feita. A soma dos valores da doação não poderá ultrapassar a metade do patrimônio. Se ocorrer, terá de ser calculado o excesso; este será pronunciado nulo, considerando a doação que por último for realizada. Se a coisa é indivisível, a nulidade alcançará todo o contrato de doação".

Assim, não pairando dúvidas de que, à época da liberalidade, o patrimônio da doadora era constituído unicamente pelo imóvel doado à requerida Maria Líria, impõe-se o reconhecimento da nulidade da doação.
Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NILO JOSÉ JAHN em face de IRIA IMELDA JAHN e MARIA LIRIA JAHM GUTH para declarar nula a escritura pública de doação de fls.
21/22.
Condeno as requeridas a suportar as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade que o art. 98, §3º, do CPC confere aos beneficiários da justiça gratuita.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Nas razões sustentam que a apelante Iria ainda é viva e poderia dispor livremente dos seus bens já que não há herança a ser questionada enquanto não aberta a sucessão, de modo que injustificada...

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