Decisão Monocrática nº 50006758020178210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006758020178210078
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003227252
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000675-80.2017.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇão CÍVEl. direito processual civil. inadmissibilidade recursal. ação relativa à união estável cumulada com pedido de partilha de bens. pedido recursal que está atendido pela sentença. ausência de legítimo interesse processual.

APELO não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório do Ministério Público nesta Corte, rogando vênia à ilustre subscritora, Procuradora de Justiça, Dra. Maria Regina Fay de Azambuja. Confira-se:

"(...)

Trata-se de apelação interposta por LOURDES, inconformada com a resp. sentença constante no evento 3 – PROCJUDIC5, fls. 3/7, lançada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida por JUCIMAR, que julgou parcialmente procedente a demanda para conceder a guarda de BRUNA à mãe, com livre convivência com o genitor, respeitado o ajuste prévio; fixar a obrigação alimentar em 30% do salário-mínimo e determinar a partilha do débito contraído com a Cooperativa Sicredi.

Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos para sanar o erro material constante na fundamentação quanto à posse do bem móvel (3 – PROCJUDIC5, fls. 11/12 e 18/19).

Alega a Apelante, em síntese, que o casal adquiriu a motocicleta com o valor obtido no financiamento do Sicredi. Contudo, em 2016, antes da separação de fato, o veículo foi vendido, sendo o produto da alienação utilizado pelo casal. Assevera que o bem móvel não estava e nem está sendo utilizado exclusivamente pela Apelante e que ambos usufruíram dos valores auferidos com a venda. Argumenta que tanto o financiamento quanto a alienação ocorreram na constância da união, não podendo a dívida ser adimplida somente pela recorrente. Pugna pelo provimento do recurso para ver determinada a divisão entre as partes das parcelas do financiamento bancário (evento 3 – PROCJUDIC5, fls. 23/26).

Com a oferta das contrarrazões (evento 3 – PROCJUDIC5, fls. 30/32), vieram os autos à Procuradoria de Justiça.

(...)".

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Adianto, o recurso não deve ser...

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