Decisão Monocrática nº 50006758020178210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2023
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50006758020178210078 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003227252
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000675-80.2017.8.21.0078/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
APELAÇão CÍVEl. direito processual civil. inadmissibilidade recursal. ação relativa à união estável cumulada com pedido de partilha de bens. pedido recursal que está atendido pela sentença. ausência de legítimo interesse processual.
APELO não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório do Ministério Público nesta Corte, rogando vênia à ilustre subscritora, Procuradora de Justiça, Dra. Maria Regina Fay de Azambuja. Confira-se:
"(...)
Trata-se de apelação interposta por LOURDES, inconformada com a resp. sentença constante no evento 3 – PROCJUDIC5, fls. 3/7, lançada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida por JUCIMAR, que julgou parcialmente procedente a demanda para conceder a guarda de BRUNA à mãe, com livre convivência com o genitor, respeitado o ajuste prévio; fixar a obrigação alimentar em 30% do salário-mínimo e determinar a partilha do débito contraído com a Cooperativa Sicredi.
Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos para sanar o erro material constante na fundamentação quanto à posse do bem móvel (3 – PROCJUDIC5, fls. 11/12 e 18/19).
Alega a Apelante, em síntese, que o casal adquiriu a motocicleta com o valor obtido no financiamento do Sicredi. Contudo, em 2016, antes da separação de fato, o veículo foi vendido, sendo o produto da alienação utilizado pelo casal. Assevera que o bem móvel não estava e nem está sendo utilizado exclusivamente pela Apelante e que ambos usufruíram dos valores auferidos com a venda. Argumenta que tanto o financiamento quanto a alienação ocorreram na constância da união, não podendo a dívida ser adimplida somente pela recorrente. Pugna pelo provimento do recurso para ver determinada a divisão entre as partes das parcelas do financiamento bancário (evento 3 – PROCJUDIC5, fls. 23/26).
Com a oferta das contrarrazões (evento 3 – PROCJUDIC5, fls. 30/32), vieram os autos à Procuradoria de Justiça.
(...)".
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Adianto, o recurso não deve ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO