Decisão Monocrática nº 50006758120158210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 06-10-2022
Data de Julgamento | 06 Outubro 2022 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50006758120158210068 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002813342
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000675-81.2015.8.21.0068/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97
RELATOR(A): Desa. FABIANNE BRETON BAISCH
APELANTE: ELIAS FELIPE WINTER (ACUSADO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO. PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que o imputado foi condenado em 1º Grau pelo crime de homicídio culposo, às penas de 2 anos de detenção e suspensão do direito de dirigir, substituída a corporal por restritivas de direitos. Quantitativo punitivo que remete ao art. 109, V do CP, que prevê o lapso prescricional de 4 anos, reduzido à metade pela menoridade do imputado, à época dos fatos com 19 anos de idade (art. 115 do CP). O mesmo em relação à substitutiva e à suspensiva (art. 109, § único, e art. 118, todos do CP).Ao concreto, transcorreu prazo superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia (09.03.2016) e à da publicação da sentença (01.06.2022). Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Apelo provido. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, “b” do RITJRS.
apelo provido. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE elias felipe winter, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - evento 13), publicada em 01.06.2022, que passo a transcrever:
"(...)
ELIAS FELIPE WINTER, brasileiro, RG 8082282297, filho de Adelar Jose Winter e Maria Noeli Winter, nascido em 31 de maio de 1995, com 19 anos na data dos fatos, natural de São Sebastião do Caí/RS, residente na Rua Arroio das Pedras, 441, Bom Princípio/RS, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 302, caput, da Lei 9.503/97, porque:
“No dia 19 de setembro de 2014, por volta das 13h00min, na RS 415, km 08, Tupandi/RS, ELIAS FELIPE WINTER, por negligência e imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo como vítima Arlindo de Souza.
Segundo se apurou, ELIAS FELIPE WINTER dirigia o veículo automotor VW/Gol, placas IFR 3042, no qual também estavam os passageiros ARLINDO DE SOUZA, Eríck Henrique Gracioli Soares, Lazaro Luam Ribeiro e Jonatas Samuel Heckier.
Na ocasião, o denunciado imprimiu velocidade excessiva no veículo, a saber, cerca de 120 km/h e, agindo com negligência e imprudência, veio a perder o controle do carro e invadir a pista da contramão, oportunidade em que foi atingido pelo veículo Ford/Fiesta, placas IMY 1650, conduzido por Angela Regina Roth, que seguia em sentido contrário.
Em virtude do acidente provocado por negligência e imprudência do denunciado, a vítima ARLINDO DE SOUZA sofreu lesões descritas no auto de necrópsia da fl. 30-31, que aponta com causa da morte “hemorragia interna consecutiva a politraumatismo por acidente de trânsito”, praticando assim homicídio culposo na direção de veículo automotor”.
Denúncia recebida em 09 de março de 2016 (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 25), o réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação, por meio de Defensor...
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