Decisão Monocrática nº 50006777820198210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-01-2022

Data de Julgamento18 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006777820198210046
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001560575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000677-78.2019.8.21.0046/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: GUERREIRO E OLIVEIRA VIGILANCIA LTDA - EPP (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AJG. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PUBLICA.

- Em que pese a Defensoria Pública, na função de curadora especial de réu revel citado por edital, possua prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não se estende aos embargos a execução fiscal, uma vez que o título executivo extrajudicial é dotado de presunções de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca a cargo do interessado (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF). Precedentes.

- A nomeação de defensor público como curador especial não induz à necessária presunção de necessidade de concessão da AJG. Contudo, o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, tanto que foi citado por edital, descabendo exigir que a Defensoria Pública suporte as custas do processo e recolha o preparo do recurso interposto para a defesa dos interesses do seu representado.

APELO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por GUERREIRO E OLIVEIRA VIGILANCIA LTDA - EPP, em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedentes os pedidos formulados.

Nas razões, sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia. Pontuou que o deferimento da assistência judiciária gratuita é a regra, somente devendo ser afastada quando o juízo tiver fundadas razões para tanto, o que não ocorreu na hipótese. Citou precedentes. Afirmou que, nos casos de curadoria especial, resta inviável a comprovação fática acerca da insuficiência de recursos de devedor, justamente pela falta de contato pessoal com a parte, o que não pode levar, por si só, ao indeferimento do benefício postulado. Aduziu, por fim, que o benefício apenas suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, não as afastando em definitivo, caso sobrevenha comprovação de sua possibilidade de arcar com as custas e honorários. Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja concedida assistência judiciária gratuita ao embargante e os embargos à execução sejam julgados procedentes em sua integralidade.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Efetuo julgamento monocrático, porque incumbe ao relator, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Relativamente à preliminar de nulidade da citação por edital, tenho que razão não assiste ao apelante, não havendo falar em descabimento da citação por edital, nos termos colocados na decisão recorrida.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais (AgRg no REsp 432.189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 236).

No mesmo sentido, cito o REsp. 888.449/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008, cuja ementa restou assim redigida:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CORREIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÓCIOS-GERENTES. ART. 135 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Considera-se regular a citação da pessoa jurídica realizada por meio de edital quando frustradas as tentativas anteriores de citação por oficial de justiça e postal. (...).

A matéria, aliás, restou pacificada quando do julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ocasião em que a primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça, cuja ementa restou assim redigida:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).

Acresço que a Súmula 414, do Superior Tribunal de Justiça, ratificou esse entendimento, pois dispôs que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

Por derradeiro, assinalo, conforme orientação do STJ, ser prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).

No caso concreto, as tentativas de citação pelo correio e por mandado restaram infrutíferas, mostrando-se, portanto, cabível a citação editalícia. Ademais, conforme bem apontado pelo julgador a quo, foram expedidos ofícios aos órgãos de praxe a fim de se obter o endereço atualizado do executado.

Com efeito, o mandado de citação expedido foi direcionado a endereço obtido perante os registros constantes na inscrição do imobiliário, os quais deveriam ser mantidos de forma atualizada pelo contribuinte, o qual, posteriormente, não pode alegar tal fato em benefício próprio (venire contra factum proprium).

Avançando, reputo correta a decisão recorrida no ponto em que indeferiu a gratuidade judiciária.

Isso porque a hipótese em que o executado que não comparece ao feito executivo é citado por edital, sendo nomeado a Defensoria Pública como curadora especial, não induz à presunção de que faz jus à concessão da AJG.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. Gratuidade da...

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