Decisão Monocrática nº 50006819820218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006819820218210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001670180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000681-98.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

CASO DOS AUTOS EM QUE OS ALIMENTOS FORAM ACORDADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR OU, EM CASO DE DESEMPREGO, 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL NA MODALIDADE INTUITU FAMILIAE, EM PROL DE DOIS FILHOS, SENDO QUE O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTADOS CONTINUAM ESTUDANDO, DE FORMA QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO A NECESSIDADE DE CONTINUAREM RECEBENDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA.

RECURSO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo A. S. R., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, ajuizada pelo recorrente, em face de Thais E. S. R. e Ângelo E. S. R., julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.

Em razões (APELAÇÃO1 do evento 88 - origem), o apelante aduziu que não possui condições de continuar suportando a verba alimentar no percentual estipulado. Narrou que não está sendo respeitado o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade de pagamento da pensão alimentícia. Discorreu que Thais encontra-se auferindo renda suficiente para o sustento próprio e está residindo com sua namorada e Ângelo labora na agricultura, morando com sua mãe e avó. Sustentou que a apelada informou que não possui despesas escolares, haja vista que está cursando ensino superior com bolsa integral. Relatou que o apelado também informou que não possui despesas, a não ser com plano de internet. Alegou que o único documento trazido pelo recorrido, quanto ao seu problema de saúde, é um atestado da APAE, no qual se verifica que o apelado não é mais atendido pela instituição desde 2013. Afirmou que seus gastos mensais ultrapassam seus rendimentos. Postulou o provimento do recurso, a fim de exonerar a obrigação alimentar com os apelados.

Em contrarrazões (CONTRAZ1 do evento 93 - origem), os apelados requereram o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Moreira Marchesan, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, e passo a julgá-lo monocraticamente, considerando o entendimento unânime dos integrantes desta Câmara no ponto.

Com efeito, o artigo 1.699 do Código Civil dispõe que a ação de revisão e/ou de exoneração de alimentos está sujeita ao exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade, já que visa a redefinição do valor do encargo alimentar.

No caso dos autos, tem-se que os alimentos foram acordados em 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou,...

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