Decisão Monocrática nº 50006836820178210042 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006836820178210042
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001553957
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000683-68.2017.8.21.0042/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CANGUÇU

APELADO: JOARES DUARTE FERREIRA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAnguçu. OPERÁRIO. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ELETRICISTA. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. súmula Nº 378 DO e. STJ. DIFERENÇAS DEVIDAS.

Embora o desvio de função não enseje o reenquadramento funcional ou mesmo equiparação dos vencimentos, o entendimento sedimentado no sentido do direito à percepção das diferenças remuneratórias resultantes do desvio, consoante Súmula 378 do e. STJ.

Nesse contexto, comprovado o desempenho das atribuições de Eletricista pelo servidor nomeado para o cargo de Operário, a caracterizar o desvio de função.

Precedentes deste TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do MUNICÍPIO DE CANGUÇU contra a sentença de procedência das fls. 101-106, proferida nos autos da ação ajuizada por JOARES DUARTE FERREIRA.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

(...)

Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOARES DUARTE FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CANGUÇU, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais (e todos os seus reflexos), entre o cargo de operário e o cargo de motorista, este exercido pelo autor até junho de 2017, observada a prescrição quinquenal anterior à data de ajuizamento desta ação, qual seja, 31/07/2017. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, incidindo juros de mora pelo índice de juros aplicável à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

O Município, nos termos do artigo 5º, I e parágrafo único, da Lei n. 14.634/2014, e ítens 11, 11.2, do ofício-circular nº 060/2015-CGJ, consoante fixado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 7100.710.6099, deverá arcar com as despesas processuais previstas no art. 2º, § único, da mencionada Lei e reembolsar a parte vencedora pelas possíveis despesas judiciais.

Deverá também o Município arcar com honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em percentual que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até o momento, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, ambos do CPC, bem como do Enunciado nº 111, da Súmula de Jurisprudência do STJ, sobre essa parcela incidirá moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, § 2º e § 16, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

E os embargos de declaração (fls. 123-124):

(...)

Dito isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para o efeito de retificar o dispositivo da sentença de fls. 100/101, a saber: Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOARES DUARTE FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CANGUÇU, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais (e todos os seus reflexos), entre o cargo de operário e o cargo de eletricista, este exercido pelo autor até junho de 2017, observada a prescrição quinquenal anterior à data do ajuizamento desta ação, qual seja, 31/07/2017. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, incidindo juros de mora pelo índice de juros aplicável à caderneta de poupança, na forma do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos a Superior Instância. Diligências legais.

(...)

Nas razões, o município recorrente menciona a falta de comprovação do exercício das atribuições do cargo de eletricista, apto a legitimar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função.

Assevera a vedação ao Poder Judiciário no aumento dos vencimentos aos servidores públicos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, com base no enunciado da súmula nº 339 do e. Supremo Tribunal Federal.

Requer o provimento do recurso, com vistas à improcedência dos pedidos iniciais - evento 3, PROCJUDIC3, fls. 106-109.

Contrarrazões às fls. 111-114.

Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Maria Waleska Trindade Cavalheiro, no sentido do desprovimento do recurso - evento 9.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na comprovação do desvio de função, apto a legitimar a condenação do ente público no pagamento das diferenças remuneratórias respectivas.

De início, cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República3.

A lição de Hely Lopes Meirelles4:

“(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

(...)”.

(grifei)

Sobre o desvio de função, embora sem aptidão para o reenquadramento funcional do servidor, ou mesmo para a equiparação dos vencimentos, o direito à percepção das diferenças remuneratórias, consoante entendimento do e. STF:

1. Servidor público: o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes. 2. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes. (AI 594942 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 07-12-2006 PP-00045 EMENT VOL-02259-07 PP-01278 RTJ VOL-00201-02 PP-00813)

(grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido.
(RE 433578 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811)

(grifei)

Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes (AI 339234 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 07/12/2004, DJ 04-02-2005 PP-00009 EMENT VOL-02178-03 PP-00426)

(grifei)

De igual forma, o enunciado da súmula nº 378 do e. STJ:

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Dos elementos dos autos, denota-se a nomeação do autor, Sr. Joares Duarte Ferreira, no cargo de Operário (fl. 27).

Por sua vez, a alegação inicial no sentido do exercício das atribuições típicas do cargo de Eletricista, no período entre 16.01.1995 e 06.2017.

No ponto, as atribuições do cargo de Operário – Lei Municipal nº 2.605/2005:

CATEGORIA FUNCIONAL: OPERÁRIO
PADRÃO
...

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