Decisão Monocrática nº 50006841820168210065 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006841820168210065
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001935529
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000684-18.2016.8.21.0065/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: RENATA GOULART COELHO (RÉU)

APELADO: DIEGO ROBSON DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.

PARTE APELANTE INTIMADA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO em dobro, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO INC. I, § 2º, DO ART. 76 DO CPC/2015 e § 4º do art. 1.007, do CPC


APELO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RENATA GOULART COELHO apela da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio ajuizada por DIEGO ROBSON DA SILVA.

Quando da análise dos requisitos de admissibilidade nesta instância recursal, foi determinada a intimação do advogado signatário do apelo para regularizar sua representação processual, pois ausente procuração a ele outorgada nos autos, bem como para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.

É o breve relatório.

O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

A regularidade da representação processual é requisito intrínseco de admissibilidade recursal.

No caso dos autos, a parte apelante, através do advogado signatário do apelo, deixou de cumprir com a determinação do Juízo, no sentido de regularizar a representação processual, impondo-se a aplicação do inc. I do § 2º do referido diploma legal (não conhecimento do recurso), conforme expressamente advertido:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

O preparo, do mesmo modo, consiste em requisito extrínseco de admissibilidade e, quando ausente, mesmo que oportunizada a sua realização na forma dobrada, autoriza o não conhecimento da inconformidade recursal em razão da deserção.

Reza o art. 1.007, caput, do CPC que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

Flagrada a ausência do preparo recursal, o §4º desse mesmo dispositivo legal estabelece que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Complementando essa disposição, o §5º do art. 1.007 do CPC prevê que "É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º".

Como deflui da intelecção dos dispositivos supratranscritos, a legislação processual impõe à parte recorrente o dever de comprovar o preparo no ato da interposição do recurso. Caso não o faça, poderá recolher as custas devidas em dobro, sob pena de aplicação da penalidade deserção e de não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, calha invocar os comentários de Nelson Nery Júnior1 ao teor do art. 1.007 do CPC, verbis:

"2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada a ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providenciou o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 §4º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo."

Ainda, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

"O art. 1.007, caput do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediatada do preparo. Signiica dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso....

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