Decisão Monocrática nº 50006871020178210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-09-2022

Data de Julgamento23 Setembro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50006871020178210009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002731589
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000687-10.2017.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: INES DE CARVALHO CUSTODIO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DO MUNICIPIO DE CARAZINHO - PREVICARAZINHO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DA PARTE AUTORA não conhecido. deserção. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - PREVICARAZINHO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO CONFIGURADA - ART. 293 DO CPC DE 2015. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO - ART. 85, §§§ 2º; 3º E 4º, III, DO CPC DE 2015.

Recurso da parte autora

I - Haja vista o transcurso in albis do prazo para o recolhimento do preparo, indicado o não conhecimento do recurso de apelação da parte autora, consoante a disciplina dos arts. 101, §2º; e 1.007 do CPC de 2015.

recurso so ente público

II - Configurada a preclusão da questão atinente ao valor atribuído à causa na petição inicial, tendo em vista a opção do réu na impugnação genérica em sede de contestação, sem indicação da quantia devida; bem como, e especialmente a inaptidão da perícia judicial, para fins da modificação pretendida depois do saneamento do feito, com base no art. 293 do CPC de 2015.

mérito

III - No tocante aos honorários de sucumbência, diante do grau de zelo profissional, da natureza da causa, bem como do trabalho realizado, a manutenção do percentual de 10% sobre o valor da causa, consoante o art. 85, §§§2º; 3º, e 4°, III, do CPC de 2015.

Recurso de apelação da parte autora não conhecido.

Preliminar rejeitada.

Apelação do ente público desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por INES DE CARVALHO CUSTODIO; e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO – PREVICARAZINHO.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada - 2.14:

(...)

III - Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil)

EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação Ordinária movida por INES DE CARVALHO CUSTODIO contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO - PREVICARAZINHO.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento da Taxa Única e despesas, além de honorários aos procuradores da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, fulcro no artigo 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).

(...)

Desacolhidos os embargos de declaração dos eventos - 23.1.

Nas razões, a parte autora defende a fixação do piso nacional do magistério na forma do art. 2º, §1º da Lei Federal nº 11.738/08, considerando os coeficientes do padrão/nível e classe do cargo sobre o vencimento básico, com base nos arts. 10 e 11 da Lei Municipal nº 3.920/89; e no julgamento da ADI nº 4.167 no e. STF.

Enfatiza a redução dos vencimentos a partir da edição da Lei Municipal nº 7.513/12, em razão da alteração dos padrões de habilitação e coeficientes remuneratórios, consoante a prova pericial judicial, a indicar a desvalorização do profissional, em descompasso com a Lei Federal nº 11.738/08.

Argui a incontroversa inobservância depois de 27.04.2011, marco temporal fixado na ADI 4.167.

Assinala o direito à atualização do vencimento básico inicial, no mês de janeiro de cada ano, conforme o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08, de acordo com os índices e percentuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Colaciona precedentes.

Pede o provimento do recurso, para fins da procedência dos pedidos iniciais, com vistas à condenação dos recorridos na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico, com a observância do padrão/nível e classe da carreira e atualização do vencimento básico inicial no mês de janeiro de cada ano, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08 - 28.1.

Por sua vez, o Previcarazinho, pleiteia a retificação do valor da causa, em observância às diferenças remuneratórias apuradas na perícia contábil, na forma do art. 291, do CPC de 2015.

Defendem a revogação da Gratuidade da Justiça, em face da remuneração superior a cinco salários mínimos, a indicar a capacidade financeira para o custeio das despesas processuais.

No mérito, aduzem a majoração dos honorários de sucumbência, forte no art. 85, do CPC.

Pedem a correção do valor da causa; a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça; bem como a majoração da verba honorária - 42.1.

Contrarrazões - 45.1.

Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Luís Alberto Thompson Flores Lenz, no sentido do parcial provimento dos apelos - evento 8, PARECER1 .

Depois de revogado o benefício da Gratuidade da Justiça da parte autora, sobreveio o transcurso in albis do prazo para o recolhimento do preparo - eventos 12 e 14.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III do Código de Processo Civil de 20151; Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do 3RITJRS.

A matéria devolvida, em sede preliminar, na retificação do valor da causa, em observância às diferenças remuneratórias apuradas na perícia contábil, na forma do art. 291, do CPC de 2015; e, no mérito, na fixação do piso nacional do magistério, na forma do art. 2º, §1º da Lei Federal nº 11.738/08, considerando os coeficientes do padrão/nível e classe do cargo sobre o vencimento básico, com base nos arts. 10 e 11 da Lei Municipal nº 3.920/89; e no julgamento da ADI nº 4.167 no e. STF; na redução dos vencimentos a partir da edição da Lei Municipal nº 7.513/12, em razão da alteração dos padrões de habilitação e coeficientes remuneratórios, consoante a prova pericial judicial, para fins da implementação do piso do magistério, a indicar a desvalorização do profissional, em descompasso com a Lei Federal nº 11.738/08; bem como no direito à atualização do vencimento básico inicial, no mês de janeiro de cada ano, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08, de acordo com os índices e percentuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

De início, haja vista o transcurso in albis do prazo para o recolhimento do preparo, indicado o não conhecimento do recurso de apelação da parte autora, consoante a disciplina dos arts. 101, §2º; e 1.007 do CPC de 20154.

De outra parte, dos autos, denota-se o ajuizamento da presente ação de rito ordinário por parte da Srª. Ines de Carvalho Custodio, em desfavor do Instituto de Previdência dos servidores municipais de Carazinho, com a atribuição do valor de R$ 60.000,00 à causa - 2.2.

De outra banda, em sede de contestação, a impugnação genérica ao valor atribuído à causa, sem indicação do montante devido.

E a reiteração nesta sede recursal, no sentido da observância das diferenças remuneratórias apuradas na perícia judicial, com base no art. 291 do CPC de 2015.

No ponto, a disciplina do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

(...)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

(grifei)

Nesse sentido, a inaptidão da impugnação genérica por parte dos réus, bem como e, especialmente da perícia judicial, para fins da modificação do valor atribuído à causa depois do saneamento do feito, a configurada a preclusão da questão5, na forma do art. 293 do CPC de 2015.

Portanto, rejeito a preliminar.

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, a disciplina do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC de 2015:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT