Decisão Monocrática nº 50006894220158210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006894220158210011
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002238646
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000689-42.2015.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus Tratos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES, PORTADORES DE DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL POR PARTE DO GENITOR. GUARDA DEFERIDA À filha da tia-avó materna e anterior guardiã. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E INTERESSE DO MENOR.

A suspensão do poder familiar, que pode ser decretada inclusive liminar ou incidentalmente, nos termos do art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem lugar quando a atitude dos pais, ou de um deles, é gravemente prejudicial à formação e ao adequado desenvolvimento do menor, nas hipóteses de descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, encontrando-se regulamentada no art. 1.637 do Código Civil e nos arts. 22 e 24 do ECA.

Hipótese em que os genitores mostraram-se extremamentes negligentes nos cuidados ao menor, inclusive no que diz respeito a alimentação e higiene, apresentando eles, ademais, limitações de ordem psíquica, havendo suspeita, inclusive, de possíveis abusos sexuais perpetrados contra ele pelo genitor, de modo que, passados mais de 7 anos desde a propositura da presente ação, ajuizada em junho/2015, sem qualquer evidência de alteração da situação, a manutenção da sentença que decretou a suspensão de poder familiar é medida que se impõe.

Na companhia da atual guardiã, filha da tia-avó materna e anterior guardiã, após uma série de intervenções da rede de proteção e das dificuldades enfrentadas, o menor tem, dentro das possibilidades, as suas necessidades básicas atendidas, não havendo insurgência recursal no ponto.

Precedentes do TJ/RS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO C. S. e LAÍS DA S. N. apelam da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de acolhimento institucional, com pedido liminar de suspensão de poder familiar" movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de WESLEY P. N. S., nascido em 11/10/2010 (fl. 21 do documento 1 do Evento 3; fl. 14 do processo físico), processo físico n. 011/5.15.0000270-0, dispositivo sentencial assim lançado (fls. 49/50 do documento 11 do Evento 03 e fls. 01/03 do documento 12 do Evento 3; fls. 424/426 do processo físico):

"III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para:

(a) SUSPENDER o poder familiar de PAULO C. S. e LAÍS DA S. N. em relação a WPNS;

(b) CONCEDER a guarda definitiva de WPNS à guardiã BRUNA C. DA S. N..

Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, condenação que resta suspensa ante a gratuidade judiciária que lhes defiro.

Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o Ministério Público não dispõe de fundo de aparelhamento, bem como pela vedação constitucional de receber honorários, percentagens ou custas processuais.

Expeça-se termo de guarda definitiva.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se, com baixa."

Em suas razões, aduzem, a suspensão do poder familiar é medida excepcional, aplicada somente quando comprovadamente inviável a manutenção da criança ou do adolescente em sua família natural, sob pena de violação do direito à convivência familiar.

Sustentam que não há motivo para a decretação da suspensão do poder familiar, dado que ausente qualquer ato por parte dos genitores que tenha colocado em risco os direitos do infante. Destacam que PAULO C. S. jamais abusou sexualmente do filho.

Concordam que, no momento, a melhor alternativa é a manutenção da guarda do menor junto à guardiã BRUNA C. DA S. N., porém alegam que tal situação pode sofrer alteração, razão pela qual não se deve romper os laços do filho com os genitores.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de suspensão do poder familiar, sendo mantida a guarda em favor de BRUNA C. DA S. N. (fls. 05/11 do documento 12 do Evento 3; fls. 427/430 do processo físico).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 14/26 do documento 12 do Evento 3; fls. 432/438 do processo físico).

Nesta Corte, o Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 8 desta APC).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretendem os recorrentes a parcial reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de suspensão do poder familiar, sendo mantida a guarda do filho WESLEY P. N. S., nascido em 11/10/2010 (fl. 21 do documento 1 do Evento 3; fl. 14 do processo físico), em favor de BRUNA C. DA S. N..

A suspensão do poder familiar, que pode ser decretada inclusive liminar ou incidentalmente, nos termos do art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem lugar quando a atitude dos pais, ou de um deles, é gravemente prejudicial à formação e ao adequado desenvolvimento do menor, nas hipóteses de descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, quais sejam, os deveres de criar, educar, cuidar, dar assistência material e emocional, enfim, de proporcionar saúde física e psíquica ao filho menor, para que ele possa ter autonomia e possa ser sujeito de sua própria vida, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, encontrando-se regulamentada no ...

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