Decisão Monocrática nº 50006927220188210146 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006927220188210146
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002845221
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000692-72.2018.8.21.0146/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. medida cautelar de separação de corpos c/c alimentos provisórios. alimentos fixados em 05 salários mínimos nacionais, em favor do filho menor. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em sentença em montante equivalente a 05 (cinco) salários mínimos nacionais, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

Em que pesem as alegações de insuficiência financeira, não comprovada, ante as necessidades presumidas do filho menor de idade, mantém-se o valor fixado porque “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

GUARDA UNILATERAL DEFERIDA À GENITORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Para que seja estabelecida a guarda compartilhada, há necessidade de consenso ou determinação judicial.

Hipótese em que a guarda compartilhada não se mostra benéfica ao filho, tendo em vista que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não havendo, outrossim, qualquer motivo que enseje a alteração da modalidade estabelecida pelo juízo de origem.

Ausentes elementos inequívocos nos autos que autorizem a alteração da modalidade estabelecida à título de guarda do menor, mantém-se a guarda unilateral do infante para com a genitora.

Precedente do TJRS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DE UMA ANUIDADE ALIMENTAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA PARA 15% DO VALOR DE UMA ANUIDADE ALIMENTAR.

Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;" e "IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

Nas ações de alimentos, o valor da causa corresponde a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pela parte demandante, conforme o art. 292, inciso III, do CPC.

Hipótese em que, considerando que o valor fixado à título de alimentos correspondente a 05 (cinco) salários mínimos nacionais mensais, a fixação da verba honorária em 15% (qinze por cento) sobre a anuidade alimentar é montante mais adequado no caso em tela, de acordo com os parâmetros adotados por este Tribunal, em observância ao trabalho executado pelo(a) advogado(a) e à complexidade da causa.

Apelação parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PEDRO M.B.B. apela da sentença que, nos autos da "medida cautelar de separação de corpos c/c alimentos provisórios" que lhe move BIANCA H., por si e representando o filho menor, Arthur H.B., julgou procedente a demanda, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 20):

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a bem de:

1. confirmar a separação de corpos deferida;

2. conceder a guarda exclusiva do filho comum às partes à suplicante;

3. fixar a pensão alimentícia em cinco salários mínimos mensais;

4. estabelecer a visitação do pai ao filho a partir das 9h de sábado até as 21h de domingos, com alternância;

5. reconhecer o direito de o requerido permanecer com o filho em metade das férias escolares desse e em feriados e festividades, de modo rotativo."

Em suas razões, o recorrente irresigna-se com o percentual fixado à título de alimentos, a modalidade em que deferida a guarda, além do percentual estabelecido à título de honorários advocatícios.

Menciona que a obrigação alimentar foi fixada em patamar superior as reais possibilidades financeiras do alimentante, razão pela qual se faz necessária sua redução.

Menciona que não há nos autos qualquer prova que indique que o agravante aufere ganhos em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como aludido em sentença.

Também compete à apelada a manutenção do filho e, pelo atual valor, não se pode considerar que o menor tenha um custo mensal de aproximadamente 10 mil reais, considerando que a cada genitor compete 50% do valor de manutenção do filho.

Em relação à guarda, aduz, não há motivos que afastem a fixação de guarda compartilhada do menor, sendo esta modalidade mais adequada e de acordo com os interesses do filho.

Por fim, postula que cada parte suporte os custos de seus patronos ou, subsidiariamente, que sejam atribuidos honorários no mínimo legal, devido ao volume e grau de complexidade das atividades apresentadas. Tece outras considerações.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja (i) reduzida a obrigação alimentar para montante correspondente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos nacionais; (ii) estabelecida a guarda compartilhada do menor; (iii) adequada a verba honorária, nos termos das razões expostas.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 28), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença, em seu inteiro teor.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "medida cautelar de separação de corpos c/c alimentos provisórios" ajuizada por BIANCA H., por si e representando o filho menor, Arthur H.B., nascido em 22/08/2010 (fl. 34 do processo físico), em face de PEDRO M.B.B.

Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou procedente a demanda, dentre outras medidas, estabelecendo a guarda unilateral manterna, fixando alimentos em montante equivalente a 05 (cinco) salários mínimos nacionais, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora em percentual correspondente a 20% (vinte por cento) sobre uma anuidade dos alimentos, conforme se extrai do dispositivo sentencial vindo aos autos.

Pretende o recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja (i) reduzida a obrigação alimentar para montante correspondente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos nacionais; (ii) estabelecida a guarda compartilhada do menor; (iii) adequada a verba honorária para que cada parte suporte os custos de seus patronos ou, subsidiariamente, que sejam atribuidos honorários no mínimo legal, conforme consta das razões recursais (Evento 24).

Ocorre que, embora o genitor/recorrente mencione que não possui condições de arcar com a obrigação alimentar, nos termos em que fixada em sentença, não fez prova de suas alegações, não servindo a alegada carência financeira, por si só, como elemento suficiente para alterar o pensionamento.

Embora o alimentante afirme que não perceba o salário aludido nos autos, isto é, rendimentos em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não demonstrou, de forma inequívoca, suas alegações, deixando de carrear aos autos qualquer documento que demonstre a impossibilidade de manter os alimentos no percentual em que fixados na origem.

Oportuno salientar que é ônus do(a) alimentante comprovar a redução de suas possibilidades, ônus o qual o mesmo não se desincumbiu adequadamente. Por outro lado, reitero, são presumidas as necessidades do filho menor, ausentes, deste modo, elementos que autorizem a pretensa redução.

Em verdade a manutenção dos alimentos é fruto da aplicação da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, conforme se verifica:

37ª - Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Justificativa:

Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p....

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