Decisão Monocrática nº 50006942420148210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-02-2022
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50006942420148210068 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001684888
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000694-24.2014.8.21.0068/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos e visitas. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CASO DOS AUTOS EM QUE OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM PROL DE CINCO FILHOS. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR, QUE FOI CITADO POR EDITAL. ATENDENDO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, ADEQUADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposto por Rosangela d. S. M., Schaiane d. S. M., Alexandre M. d. S. M. e Giovanna S. M., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos e visitas, ajuizada por Rosangela d. S. M., em face de Antenor M., julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de, dentre outros comandos, fixar os alimentos em 50% do salário mínimo nacional. Ainda, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais.
Em razões (PROCJUDIC3 do evento 3 - origem), os apelantes aduziram que os alimentos fixados não atendem ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Sustentaram que não pode a mãe dos infantes arcar com todas as despesas dos filhos. Discorreram que as necessidades dos menores de idade são presumidas. Postulou o provimento do recurso, a fim de majorar a verba alimentar para um salário mínimo nacional.
Ausentes contrarrazões.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Veleda Maria Dobke, opinou, em diligência, pela regulamentação da representação processual dos alimentados Schaiane, Alexandre e Giovana, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Foi proferido despacho acerca da diligência arguida pelo Ministério Público (evento 09).
A parte apelante manifestou-se acerca da diligência, requerendo o prosseguimento da ação e o julgamento da apelação (evento 16 e evento 31).
É o relatório. Decido.
Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, e passo a julgá-lo monocraticamente, considerando o entendimento unânime dos integrantes desta Câmara no ponto.
Com efeito, consabido que a fixação de obrigação alimentar deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
No caso dos autos, os alimentados Schaiane, Alexandre, Giovanna, Nilmar e Sabrina, nascidos em 11/01/1997, 24/01/2000,...
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