Decisão Monocrática nº 50006960520178210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006960520178210095
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002293484
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000696-05.2017.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Poluição

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS MOURAO DA ESTANCIA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO DE VIZINHANÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DO TJRS.

1. A matéria em questão não se insere na competência deste Órgão Fracionário, porquanto, embora o recurso tenha sido autuado na subclasse “direito público não especificado”, a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes decorre da violação de direito de vizinhança, decorrente de poluição sonora. Competência das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis do TJRS, a teor do disposto no art. 19, X, ‘n’, do RITJ/RS. Precedentes.

2. A prevenção decorrente do pretérito julgamento de recurso cede diante da incompetência em razão da matéria. Precedentes jurisprudenciais.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação civil pública em face do CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS MOURÃO DA ESTÂNCIA - CTG.

A magistrada de 1º grau decidiu pela procedência do pedido, nos seguintes termos:

Face ao exposto e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS MOURÃO DA ESTÂNCIA e MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, para o fim de:

a) condenar o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS MOURÃO DA ESTÂNCIA à obrigação de não fazer, consistente em não praticar qualquer atividade ou ato poluidor;

b) condenar o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS MOURÃO DA ESTÂNCIA à obrigação de fazer, consistente em observar as condições e restrições impostas pelos órgãos responsáveis pelas autorizações e pelo licenciamento das atividades (especificamente aquelas listadas às fls. 324/326), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

c) condenar o MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA a se abster de autorizar o funcionamento do CTG Mourão da Estância sem o cumprimento total da legislação urbano-ambiental apontadas na inicial (especificamente aquelas listadas às fls. 324/326), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Face a sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e das Despesas Processuais. O Município fica isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, conforme art. 5º, inciso I da lei 14.634/2014, salvo despesas processuais e a hipótese do §único do art. 5º da referida Lei.

Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da ação, bem como, diante da previsão expressa do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 128, II, "a" da Constituição Federal.

Em razões recursais, o requerido CTG defende que houve negativa de prestação jurisdicional, fazendo-se necessário o retorno do feito à origem para realização de perícia acústica atual. No mérito, alegou que as reclamações são provenientes de poucas pessoas que não frequentam o local e são contra sua instalação. Postula a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Subiram os autos, e, neste grau, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao requerido CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS MOURÃO DA ESTÂNCIA.

O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Decido.

Como cediço, o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, no qual estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

Na inicial, o demandante alega que o estabelecimento demandado realiza atividades que produzem poluição sonora, vez que situado em Z1 – Zona 1, onde é permitido apenas comércio e indústria que não causem incômodo aos moradores. Pediu a condenação do demandado à obrigação de não fazer, consistente em não praticar qualquer atividade ou ato poluidor, e à obrigação de fazer, consistente em observar as condições e restrições impostas pelos órgãos responsáveis pelas autorizações e pelo licenciamento das atividades, sob pena de incidência de multa diária.

Constato, portanto, que a matéria em questão não se insere na competência deste Órgão Fracionário, porquanto, embora o recurso tenha sido autuado na subclasse “direito público não especificado”, a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes decorre da violação de direito de vizinhança, decorrente de poluição sonora, cujo julgamento insere-se na competência das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis do TJRS, a teor do disposto no art. 19, X, ‘n’, do RITJ/RS.

Assim, deve ser declinada a competência, com base nos seguintes precedentes, que examinaram semelhante questão:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. PRETENSÃO FUNDADA EM USO ANORMAL DA PROPRIEDADE VIZINHA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PLEITO INDENIZATÓRIO MERAMENTE ACESSÓRIO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA AJUÍZA AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DECORRÊNCIA DE POLUIÇÃO SONORA E DANOS CAUSADOS PELA INSTALAÇÃO VIZINHA. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, IMPONDO-SE A DECLINAÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DO 9º E 10º GRUPO CÍVEL DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 19, X, “N”, DO RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50004285820148212001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-01-2022)

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL. EMPRESA LOCALIZADA EM ZONA RESIDENCIAL. COMPETÊNCIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE DIREITOS DE VIZINHANÇA. Cuidando-se de ação em que a parte autora visa obter indenização pelos danos morais decorrentes de ilícito consistente no uso anormal da propriedade pela empresa ré, a qual é responsável por produzir poluição sonora e ambiental. Alegação de poluição sonora e dispersão de resíduos, como poeira, pela empresa demandada, localizada em zona residencial Demanda que se enquadra na subclasse “direitos de vizinhança”, matéria de competência das Câmaras integrantes do 9º e do 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, inciso X, alínea “n”, do RITJ-RS. Competência declinada. Precedentes. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 70082276015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 31-03-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POLUIÇÃO SONORA. COMPETÊNCIA INTERNA. ENQUADRA-SE NA MATÉRIA “DIREITO DE VIZINHANÇA”. Na origem, os autores pugnam pela condenação do réu, seu vizinho, na obrigação de fazer consubstanciada em providências para eliminação de poluição sonora oriunda de casa noturna. Causa de pedir que diz respeito ao direito de vizinhança. Matéria que se enquadra nesta subclasse, de competência das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, X, “n”, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 70083598870, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-03-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA. DIREITO DE VIZINHANÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DO TJRS. A matéria em questão não se insere na competência deste Órgão Fracionário, porquanto, embora o recurso tenha sido autuado na subclasse “direito público não especificado”, a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes decorre da violação de direito de vizinhança, decorrente de poluição sonora e atmosférica. Competência das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis do TJRS, a teor do disposto no art. 19, X, ‘n’, do RITJ/RS. Precedentes. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083908939, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 27-02-2020)

AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM DIREITO DE VIZINHANÇA. COMPETÊNCIA INTERNA. Conforme dispõe a Resolução nº 01/98, a competência é de uma das Câmaras do Nono e Décimo Grupos Cíveis. Na espécie, a parte autora postula obrigação de fazer, baseada na instalação de redutores de ruído ou isolamento acústico da subestação da companhia Rio Grande de Energia, localizada em terreno ao lado da residência do demandante, cumulada com danos morais. Competência declinada. (Agravo de Instrumento Nº 70070943170, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 04/11/2016)

Após a mencionada declinação de competência neste último agravo de instrumento, sobreveio julgamento do recurso pela 17ª Câmara Cível, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RUÍDOS EMITIDOS PELA SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ISOLAMENTO ACÚSTICO. ANTECIPAÇÃO DE...

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