Decisão Monocrática nº 50006964920188210069 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006964920188210069
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001887647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000696-49.2018.8.21.0069/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Previdenciário

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: JOSMAR DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. AÇÃO DE NATUREZA NÃO-ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Embora na inicial da ação o autor tenha referido que sofreu acidente de trabalho, o pedido é específico para “concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez” e a negativa de concessão do benefício consta a espécia 31.

As ações previdenciárias com pretensão de concessão de benefício de natureza não-acidentária são de competência da Justiça Federal. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I da Constituição Federal.

Configurada a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRF DA 4ª REGIÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação de concessão do benefício de auxilio-doença proposta por JOSMAR DA SILVA movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Adoto o relatório da sentença:

JOSMAR DA SILVA ajuizou ação previdenciária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS asseverando que está incapacitado para o trabalho devido a graves problemas de saúde. Discorreu sobre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Colacionou jurisprudência. Informou a existência de prévio pedido na via administrativa, indeferido, sob alegação de ausência de incapacidade. Pediu a procedência para condenar o requerido a conceder o benefício previdenciário de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez, condenar ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas bem como a concessão da tutela antecipada. Juntou documentos (fls. 02/20 e 24/25).

Recebida inicial, concedido o benefício de AJG, e postergada a análise do pedido de tutela antecipada (fl. 26).

Citado, o INSS apresentou contestação tecendo considerações sobre os requisitos necessários para o deferimento do auxíliodoença ou da aposentadoria por invalidez. Arguiu que descabe a aposentadoria por invalidez, pois para sua concessão é necessário que o segurado esteja incapacitado para todo e qualquer trabalho, que essa incapacidade seja definitiva, além do cumprimento da carência. Aventou que o laudo médico pericial do INSS informa que não existe incapacidade. Requereu a improcedência da pretensão. Acostou documentos e quesitos (fls. 29/35)

Houve réplica.

Determinada a realização de perícia (fls. 38/39).

O laudo pericial aportou aos autos (fls. 53/54), e ambas as partes dele tiveram vista.

Sobreveio sentença de improcedência, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00.

Apelou o demandante. Em suas razões, sustentou não apresentar condições de retornar ao mercado de trabalho e que restou comprovada nos autos a perda auditiva, fazendo jus ao benefício postulado. Requereu o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pela declinação de competência.

Recebidos os autos nesta Corte, vieram conclusos.

Foi o relatório.

DECIDO.

Da análise dos autos, depreende-se que há questão prejudicial a ser enfrentada, referente à competência para apreciar e julgar o recurso interposto.

Consoante dispõem os artigos 108, II e 109, I, ambos da Constituição Federal, é da competência da Justiça Federal julgar por seus tribunais os recursos das causas que tratem de matéria federal.

Embora na inicial da ação o autor tenha referido que sofreu acidente de trabalho, o pedido é específico para “concessão de aposentadoria por...

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