Decisão Monocrática nº 50006985020188213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006985020188213001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002965484
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000698-50.2018.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR(A):

APELANTE: BRUNO EDUARDO SILVA ZANCHET (RÉU)

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

apelação criminal. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI N° 10.826/03. prescrição da pretensão punitiva retroativa. réu menor. arts. 107, iv, 109, v, 110, § 1º, e 115, todos do código penal.

No caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia, em 26/04/2018, e a publicação da sentença condenatória, em 14/01/2022, transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, aplicável à espécie diante da pena fixada, em 02 (dois) anos, incidente, pela menoridade do apelante à época do fato, a redutora do art. 115 do CP. Em razão disso, com base nos arts. 107, IV, 109, IV, c/c 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, ocorreu a prescrição, levando à extinção da punibilidade do acusado.

PRESCRIÇÃO DECLARADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNO EDUARDO SILVA ZANCHET, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.

A denúncia foi recebida em 26/04/2018 (fl. 57).

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença (fls. 117/120), publicada em 14/01/2022 (fl. 121), que julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e, nas razões (fls. 129/131v), postula a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a condução da pena aquém do mínimo legal por força da circunstância atenuante da menoridade, a isenção ou suspensão da pena de prestação pecuniária e também das custas processuais. Prequestiona os dispositivos invocados.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos foram digitalizados e remetidos a esta Corte, recebendo nova numeração.

2. De plano...

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