Decisão Monocrática nº 50006994220138210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 20-12-2022

Data de Julgamento20 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006994220138210016
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002984337
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000699-42.2013.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: CARLOS AIRTON KOVALESKI (AUTOR)

APELADO: BETAV LTDA. (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO STUMM (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.

Em se tratando de ação meramente indenizatória decorrente de condenação imposta em demanda trabalhista, ausente especificação regimental, enquadra-se o feito na subclasse "responsabilidade civil", competência do 3º e 5º Grupo Cível, de acordo com o art. 19, inc. IV e VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

DECLINADA A COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O feito foi distribuído a este Órgão Colegiado na subclasse “Direito Privado não Especificado”, matéria de competência desta Câmara.

Trata-se de ação regressiva em que pretende a parte autora o ressarcimento dos valores pagos por condenação oriunda da Justiça do Trabalho, a qual seria de responsabilidade da empresa demandada e do corréu Paulo Roberto Stumm, o qual teria sido sócio da esposa do autor.

Da leitura da petição inicial, caráter balizador para o correto enquadramento da competência do feito, percebe-se que a pretensão da parte autora é única e exclusivamente indenizatória, na qual postula o ressarcimento do valor de R$11.000,00 (onze mil reais) pagos via depósito judicial para liberar veículo de sua propriedade de penhora.

Portanto, não se encontra no âmbito de competência deste órgão fracionário o julgamento feitos provenientes de relação jurídica extracontratual, sendo matéria de competência exclusiva do 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do que dispõe o Art. 19, inc. IV e VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

IV - às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):

a) dissolução e liquidação de sociedade;

b) recuperação judicial e falência;

c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;

d) previdência privada;

e) seguros;

f) responsabilidade civil;

(...)

VI – às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

Neste sentido é o entendimento da Primeira Vice-Presidência desta Corte:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM AÇÃO JUDICIAL. PENHORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. JULGAMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. O recurso interposto na ação em que a parte autora pede a reparação de danos materiais relativos ao pagamento em sub-rogação, nos autos de reclamatória trabalhista, para evitar a penhora...

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