Decisão Monocrática nº 50007005620168210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007005620168210037
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002175877
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000700-56.2016.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.

O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, inocorrentes na decisão embargada.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pretendendo a parte a rediscussão de matéria já analisada, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Desnecessária a análise individual dos artigos referidos pela parte no processo.

Embargos de declaração desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUCIELLEN F. I. opõe embargos de declaração (Evento 12) em face da decisão monocrática (evento 4), que negou provimento às apelações interpostas nos autos das ações de divórcio com pedido de partilha, regulamentação de visita, alimentos provisionais e de separação consensual, com arrolamento de bens, guarda e alimentos, julgadas conjuntamente.

Em suas razões, aponta contradição e obscuridade no acórdão, argumentando que milita em favor do cônjuge virago a presunção legal de que as dívidas contraídas, apontadas, assim a foram em proveito do casal, da entidade familiar.

Aduz que no tocante aos bens arrolados como partilháveis não se exigiu a comprovação da efetiva participação financeira de um ou de outro cônjuge para a sua aquisição, havendo contradição e obscuridade na presente premissa, no sentido de exigir-se prova de destinação específica dos valores cujas dívidas comprovadamente foram contraídas durante a relação marital.

Isso posto, em prequestionamento da matéria, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, aclarando-se os pontos mencionados e, infringentemente, modificando-se a decisão embargada.

Inicialmente registro que se trata de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo Relator em agravo de instrumento, razão pela qual os embargos de declaração serão apreciados monocraticamente.

Com efeito, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, pois a decisão monocrática embargada apreciou corretamente as questões jurídicas constantes nos autos, inexistindo qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no julgado, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

A decisão embargada bem analisou a questão posta nos autos, na forma que entendeu pertinente, ausente vício a ser sanado.

Oportuno salientar, que, no caso, não veio aos autos esclarecimento ou prova da finalidade do empréstimo, inviabilizando a partilha de dívidas cuja origem não foi esclarecida de forma satisfatória, ausente obscuridade ou contradição na decisão embargada.

Como se vê, não procedem as teses aventadas pela parte embargante que, em verdade, pretende a reapreciação de matéria já analisada no curso do feito, o que é de todo inadmissível, sendo que eventual inconformidade com o julgamento deve...

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