Decisão Monocrática nº 50007052820188210128 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007052820188210128
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002977331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000705-28.2018.8.21.0128/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: RODRIGO MARCOS FONSECA DE SOUZA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. art. 310 do ctb. DELITO DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/95.

Tratando-se de crime com pena máxima cominada não superior a dois anos, configurando delito de pequeno potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95), incidente a competência dos Juizados Especiais Criminais. Ademais, inexistente, nos autos, qualquer circunstância que desloque a competência de julgamento para o juízo criminal comum. Assim, competente a Turma Recursal Criminal para apreciar a matéria, impondo-se a devida redistribuição do feito.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público ofereceu denúncia contra RODRIGO MARCOS FONSECA DE SOUZA, com 33 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do art. 310 da Lei nº 9.503/97 e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"Fato nº 01:

No dia 23 de setembro de 2018, por volta das 00h58min, na Rua Osvaldo Aranha, nº 160, Centro, nesta Cidade, o denunciado RODRIGO MARCOS FONSECA DE SOUZA permitiu e entregou a direção do veículo GM/Chevette, cor marrom, placas IDV-3817, ao inimputável KAUAN BRANCO GOMES, pessoa não habilitada para dirigir veículo automotor.

Fato nº 02:

Nas mesmas circunstancias de tempo e local descritos no Fato nº 01, o denunciado RODRIGO MARCOS FONSECA DE SOUZA tinha em depósito e guardava, para fins de consumo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) pedras pesando aproximadamente 0,734g (zero vírgula setecentos e trinta e quatro gramas) de “crack” – substância entorpecente derivada da cocaína – substâncias que causam dependência física e/ou psíquica, conforme auto de apreensão de substância entorpecente à fl. 15 e Laudo Pericial nº 163452/2018 à fl. 26, do presente expediente.

Por ocasião dos fatos, o denunciado RODRIGO MARCOS FONSECA DE SOUZA confiou e entregou a direção do automóvel descrito ao condutor não habilitado – Kauan Branco Gomes. Posteriormente, Kauan foi abordado pela Brigada Militar, oportunidade em que Rodrigo estava no banco do carona, onde verificaram que aquele não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Na mesma oportunidade, policiais militares ao efetuarem a revista veicular, localizaram no painel do veículo, a droga descrita no Fato nº 02, de propriedade do denunciado RODRIGO."

A denúncia foi recebida em 23.08.2019 (evento 2, OUT5, fl. 05).

Citado (evento 2, OUT5, fls. 15/16 com continuação no evento 2, OUT6, fl. 01), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (evento 2, OUT6, fls. 05/06).

Durante a instrução, foram ouvidas as...

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