Decisão Monocrática nº 50007055820208210063 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-11-2022

Data de Julgamento26 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007055820208210063
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003028534
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000705-58.2020.8.21.0063/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. direito de família. ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança. exame genético inconclusivo. PROVA TESTEMUNHAL QUE, CONSIDERANDO O TEOR DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS, NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE demonstrar A ALEGADA PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA confirmada.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO ROMEU D., inconformado com a sentença proferida no Evento 153 - processo de origem, que julgou improcedente a ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, ajuizada contra a SUCESSÃO DE OSMARINO DE O. T.

Nas razões, alega que apesar de o exame de DNA apresentar resultado inconclusivo, não foi negativo, insistindo que as provas testemunhal e documental produzidas nos autos são mais que suficientes para confortar sua narrativa em relação aos encontros sexuais entretidos pelo falecido e sua genitora, dos quais resultou a sua concepção, sendo inafastável a procedência do pedido de declaração da paternidade. Defende que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo”. Refere que os testemunhos foram prestados “por pessoas idôneas – antigos empregados da fazenda de Osmarino – de idades avançadas, porém lúcidas, registradas inicialmente em atas notariais (por força da Covid 19) e posteriormente confirmadas na audiência de instrução”. Destaca que uma testemunha “informou ter presenciado Osmarino fazendo sexo com a mãe do Apelante mais de uma vez”, sendo que essa testemunha também relatou que presenciou o pai registral do apelante “questionar Osmarino (seu patrão e que também era médico) como era possível que sua mulher estivesse grávida, quando ele era estéril”. Ainda relata que outra testemunha também presenciou “mais de uma vez os encontros amorosos entre Osmarino e Joana”, acrescentando que esses encontros ocorreram na época em que foi concebido. Também menciona o relato de outra testemunha informando que a filha de Osmarino teria dito que tão logo seu pai falecesse, ela mandaria Felicíssimo embora, pai registral do apelante, “pois a mulher dele tinha um filho do seu pai”. Enfim, registra que “além do depoimento dessas testemunhas, foram juntadas diversas fotografias onde se pode constatar a semelhança física do Apelante com o pretenso pai biológico”, destacando o vínculo afetivo consistente no fato de Osmarino ser seu padrinho de batismo, conforme certidão juntada aos autos. Entende que a paternidade está bem evidenciada, pleiteando o exame cuidadoso das provas coligidas.

Nesses termos, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação (Evento 160 - origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 167 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 8).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

No mérito, antecipo que o recurso não merece provimento.

Analisando a prova produzida em juízo, exclusivamente testemunhal, já que o resultado do exame genético foi inconclusivo (Evento 71 - origem), conclui-se que, embora confirmada a existência de relacionamento amoroso entre a genitora do autor e Osmarino, não há elementos suficientes a confirmar a...

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