Decisão Monocrática nº 50007063720208210065 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007063720208210065
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002709732
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000706-37.2020.8.21.0065/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelação Cível. direito de família. ação de divórcio, partilha de bens, guarda, visitas e alimentos. LITISPENDÊNCIA. não ocorrência. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DO cpc. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Não havendo plena identidade entre os pedidos, necessária a reunião dos processos por continência, nos termos do art. 56 do CPC. 2. Imperiosa, portanto, a desconstituição da sentença que extinguiu o feito para propiciar o seu prosseguimento até julgamento conjunto dos pedidos.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DÉBORA DA R. G. C., inconformada coma sentença proferida no Evento 59 - processo de origem, que julgou extinta, sem resolução do mérito, forte no art. 485, V (litispendência), do CPC, a ação de divórcio ajuizada contra CARLOS FERNANDO DE B. C.

Nas razões, em síntese, sustenta que embora o apelado tenha manejado ação em data anterior, em 21/04/2020, somente tomou ciência do fato quando foi citada em data posterior, 10/09/2020, ao ajuizamento da presente ação, em 09/06/2020. Relata que o andamento da presente ação está mais célere, tanto que os alimentos provisórios em benefício da filha SARAH já foram até arbitrados, fato que não se repetiu na ação distribuída pelo apelado. Aduz que “...além disso, apesar de se tratarem de processos aparentemente semelhantes, cumpre destacar que NÃO possuem similaridades entre os fatos, os direitos, a causa de pedir e os pedidos.” Ressalta que a partilha de bens nas duas ações não apresenta igualdade entre os pedidos, já que o recorrido omitiu créditos existentes em seu nome na ação por ele manejada. Aduz, ainda, a falta de similitude nos pedidos de guarda e alimentos em prol da filha menor, sendo, inclusive, opostos entre si. Assevera que “...não há como se falar em tríplice identidade entre as demandas, uma vez que a simples identidade das partes e a semelhança entre os pedidos não configuram a litispendência, quando nessa os pedidos são diferentes e delimitados”.

Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito (Evento 66 - origem).

Foram apresentadas contrarrazões recursais (Evento 73 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo parcial provimento do recurso (Evento 9).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Do cotejo dos autos, verifica-se que merece acolhimento a insurgência da parte autora.

Não há cogitar identidade de pedidos entre as ações distribuídas sob os números 5000706-37.2020.8.21.0065/RS e 5000529- 73.2020.8.21.0065, porquanto na presente demanda, proposta por Débora, há pedido de guarda unilateral da filha comum, Sarah Gabrieli, fixação de alimentos, visitas em finais de semana alternados e partilha de bens, enquanto que na demanda proposta pelo varão, este postula o compartilhamento da guarda da filha, com residência fixa paterna, e fixação de alimentos provisórios a serem pagos pela genitora.

Portanto, tratam-se de pedidos diversos.

A medida adequada ao caso em exame é a reunião dos processos a fim de prevenir hipótese de decisões conflitantes entre os pedidos formulados em ambos os feitos.

Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes desta Corte:

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ALIMENTOS PARA A COMPANHEIRA. CABIMENTO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. PRAZO. 1. Não ocorre litispendência quando as ações não são idênticas, isto é, mesmo havendo identidade de partes e mesma causa de pedir, não é igual o pedido. 2. Embora haja a coincidência das partes, elas estão em polos antagônicos, sendo que a ação ajuizada pela virago mais abrangente, existindo entre os feitos apenas a conexão, o que induz ao julgamento conjunto das ações. 3. (...). Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70070392907, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/10/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. LITISPENDÊNCIA COM OUTRA DEMANDA PROPOSTA PELO VARÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067456822, Sétima Câmara Cível, Tribunal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT