Decisão Monocrática nº 50007072320218210118 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007072320218210118
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003382731
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000707-23.2021.8.21.0118/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

APELADO: DIEGO LUCARDO LEITE (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO. DEMORA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. EXCESSO DE PRAZO DEMONSTRADO. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. QUANTUM DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA.

1. O feito envolve fornecimento de energia elétrica, bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível (Apelação Cível nº 70027703917, j. em 12/02/2009).

2. O fornecimento de energia elétrica e a obrigação de realizar a instalação de rede estão regulados em resolução da ANEEL.

3. No caso, os prazos de instalação previstos na resolução da ANEEL foram, em muito, extrapolados pela ré, não tendo sido comprovado qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo impositiva a obrigação de fazer.

4. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré que privou a parte autora do uso da energia elétrica, estão configurados os requisitos do dano extrapatrimonial, dispensando comprovação específica, diante dos infortúnios oriundos dos fatos relatados nos autos.

5. Indenização mantida em R$ 6.000,00, a teor das circunstâncias do caso (demora excessiva) e do entendimento jurisprudencial.

6. Nas questões submetidas a julgamento pelo STJ (Temas 99 e 112) estava em discussão a "incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS" e a "aplicação da taxa SELIC para apuração de correção monetária e juros nas ações para pleitear juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS".

7. Além do caso dos autos ser diverso, não há ilegalidade na manutenção do IGP-M como índice de correção monetária, o qual é usualmente adotado pelo Poder Judiciário Estadual para repor a perda do poder aquisitivo da moeda, bem como da fixação dos "juros legais", ao menos até a decisão da Corte Especial do STJ que afetou o REsp nº 1.795.982/SP.

8. Precedentes do TJ/RS.

APELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a sentença proferida nos autos da ação movida por DIEGO LUCARDO LEITE, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para:

CONFIRMAR a tutela antecipada deferida, reconhecendo de forma definitiva a procedência da obrigação de fazer pleiteada nos autos.

CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta sentença e acrescido de juros legais, a partir do evento danoso (30 dias após o requerimento administrativo feito em 11/06/2021) até o efetivo pagamento.

Diante da sucumbência mínima do autor, considerando o teor da Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça e com base no princípio da causalidade, condeno a concessionária ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2°, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, e diante da inexistência de juízo de admissibilidade (artigo 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso em face da sentença proceda-se na intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao TJ/RS.

Após, com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Diligências legais."

A apelante sustenta (ev. 48-1), em síntese, a ausência de comprovação dos danos extrapatrimoniais, cujo ônus cabia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Alude a inexistência de conduta ilícita, pois a situação não se trata "de simples ligação de energia elétrica, mas realização de projeto e obra complexa de extensão de rede, razão pela qual não pode atender em prazo exíguo". Menciona os prazos normativos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim não entendido, requer "a redução do quantum indenizatório em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade", para o valor de R$ 5.000,00. Requer a "aplicação de juros pela Taxa SELIC, sem a incidência de correção monetária, consoante o entendimento do STJ (temas 99 e 112)". Postula o provimento do apelo.

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 49-1) alegando a demora no atendimento ao pedido de ligação de energia, mesmo tendo cumprido todas as exigências da concessionária. Afirma que a ré descumpriu o próprio prazo assinalado pela decisão concessiva da tutela de urgência. A desídia está devidamente demonstrada, a ensejar o dano moral, cujo "quantum" arbitrado em sentença deve ser mantido no caso concreto. Alude que a jurisprudência rechaça a aplicação da taxa SELIC em casos de indenização por danos morais. Requer a manutenção da sentença.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly (evento 8, PARECER1), manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais à monta de R$ 5.000,00.

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

...

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está devidamente preparado. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III - MÉRITO.

Os Prazos para Ligação de Energia

No tocante aos prazos para ligação, a Resolução nº 414/10 da ANEEL vigente na época do fatos (a nova Resolução da ANEEL nº 1.000/2021 entrou em vigor somente em 03/01/2022), assim previa:

Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).

I - obrigatoriedade, quando couber, de: (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).

a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL;

b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;

c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora; (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).

...

II - necessidade eventual de:

a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida;

b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação e proteção da distribuidora ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação;

c) obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do interessado;

d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37, ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).

e) participação financeira do interessado, nos termos desta Resolução;

f) adoção, pelo...

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