Decisão Monocrática nº 50007073320218210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007073320218210050 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003094538
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000707-33.2021.8.21.0050/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM. benefício da gratuidade da justiça indeferido. COMPROVADA A NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Tratando-se de ação de inventário, deve ser observado, que o patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário serem suportadas pelo próprio espólio.
Dessa forma, considerando que o único bem deixado pelo de cujus é utilizado como moradia da viúva e filho, o qual não possui valor expressivo, tampouco liquidez, forçoso concluir que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado.
APELAÇão cível provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANELIS P. L. e OUTROS, inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação de Inventário por Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de João Carlos L., que indeferiu o benefício da gratuidade da Justiça (evento 20, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, alega a parte apelante que o único bem do espólio é a residência da viúva, não sendo razoável exigir que as partes se desfaçam de seu único bem e que lhe serve de moradia para atender despesas judiciais. Refere que a Fazenda Pública avaliou o bem em R$ 361.350,00 e considerou isenta a cobrança de ITCD. Defende que a herdeira Danubia percebe em torno de 01 sala´rio mínimo e o herdeiro Vinicius encontra-se desempregado. Requer o provimento do recurso para ver acolhido o pedido da gratuidade da Justiça. Juntou documentos com as razões.
A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7, PARECER1).
Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.
Adianto que a irresignação da parte prospera.
Com efeito, o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal3.
Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO