Decisão Monocrática nº 50007078920198215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007078920198215001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002625592
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000707-89.2019.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: KELLY DA SILVA DORNELLES (AUTOR)

APELADO: PAULO E CLAUDIA SANTOS RESTAURANTE DE FUNDUE LTDA (RÉU)

EMENTA

decisão monocrática. declinação da competência. prestação DE SERVIÇOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.

A controvérsia diz respeito a alegado pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a devolução do valor pago pelo serviço oferecido pelo réu, inserindo-se na subclasse “Direito Privado não Especificado”, para a qual concorrem todas as Câmaras integrantes do 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos deste Tribunal, razão pela qual se impõe a redistribuição do feito nos termos do § 2º do art. 19 do Oficio Circular de 01/16. Item 16, “b” do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP.

Dúvida de competência suscitada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por KELLY DA SILVA DORNELLES nos autos da ação ajuizada por si em desfavor de PAULO E CLAUDIA SANTOS RESTAURANTE DE FUNDUE LTDA. A sentença teve o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos movidos por KELLY DA SILVA DORNELLES em face de PAULO E CLAUDIA SANTOS RESTAURANTE DE FUNDUE.

Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em razão do trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento ante o benefício da gratuidade de justiça.

Constou no relatório:

KELLY DA SILVA DORNELLES, já qualificada nos autos, moveu ação ordinária em face de PAULO E CIA SANTOS RESTAURANTE DE FUNDUE LTDA, igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que no dia 20/04/2019 compareceu no restaurante demandado, nome fantasia de Carlitos Prime, acompanhada de sua genitora e outros amigos, tendo verificado anteriormente no site da empresa a existência de promoção de fondue pelo valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) por pessoa. Aduziu que ao efetuarem o pagamento no caixa foram informados que o valor seria R$ 75,00 (setenta e cinco reais), ocasião em que um dos acompanhantes mostrou a tela do celular com o preço promocional. Referiu que a atendente levou a voz e acusou-os de fraudar o site, afirmando inexistir promoção. Alegou que o maitre se aproximou de forma grosseira e desrespeitosa coagindo todos a efetuar o valor integral, sem a promoção, além de ter ameaçado a processar as pessoas em razão do tempo de permanência no restaurante. Dissertou acerca do Direito aplicado. Sustentou acerca da ocorrência de danos morais e materiais. Requereu a procedência da ação com a condenação da ré a repetição, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos (evento de n° 01).

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