Decisão Monocrática nº 50007118920218210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007118920218210076
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003223235
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000711-89.2021.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À DOS PAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AMBOS OS GENITORES PROVEREM O SUSTENTO DO FILHO MENOR. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM SUPORTADOS PELOS AVÓS PATERNOS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, em primeiro lugar cabendo aos pais o encargo alimentar para com os filhos menores.

Não demonstrada a impossibilidade de ambos os genitores em prover o sustento dos filhos menores, é descabida a pretensa atribuição de responsabilidade aos avós paternos.

A inadimplência do genitor em ação de alimentos não enseja a imediata transferência do encargo aos seus pais, avós paternos do menor.

Hipótese em que não restou comprovada a impossibilidade de ambos os genitores de prover a criação e sustento dos filhos menores, não havendo notícia de que eles não possam exercer atividade laborativa.

Inteligência do art. 1.698 do Código Civil.

Aplicação da 44ª Conclusão do do Centro de Estudos do TJRS, pela qual "A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos."

Súmula 596 do STJ.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JÚLIA D.S.R., VICTOR D.S.R. e SAMUEL D.S.R., neste feito representados por Charlene A.V.D.S., apelam da sentença que, nos autos da "ação de alimentos avoengos" que movem em face de JUREMA D.S.R. e GENTIL B.R., julgou improcedente a demanda, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 38):

"DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido elaborado por JÚLIA DA S. R., VICTOR DA S. R. E SAMUEL DA S. R., representados por sua genitora, Charlene Acássia Vaz da Silva contra JUREMA DA S. R. E GENTIL B. R.

Ação sem custas, em função da sua natureza.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a natureza da demanda, o trabalho despendido e por se tratar de mera colaboração a um fundo estadual, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Interposta apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010 e seguintes do CPC.

Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, aduzem, a sentença merece reforma, uma vez que restou comprovado que o genitor, filho dos réus – ora recorridos - não realiza o pagamento da obrigação alimentar nem mesmo quando intimado sob pena de prisão. Na verdade, salientam, os infantes não recebem qualquer verba alimentar desde o ano de 2017.

Deste modo, a sentença merece ser reformada, a fim de garantir a dignidade dos infantes, os quais possuem necessidades presumidas, como toda criança, necessário, portanto, a fixação de alimentos em face dos avós, ora recorridos.

Isso porque, os alimentos avoengos, em que pese possuírem caráter subsidiário, também são complementares, consoante preceitua o Superior Tribunal de Justiça, em observância ao enfoque constitucional (art. 6o da CF).

Portanto, uma vez que a genitora possui a guarda dos filhose fornece os meios necessários de subsistência em sua residência, é dever do pai e/ou, na sua falta, da família do genitor, complementar o necessário para a mantença da criança. Tecem outras considerações. Colacionam jurisprudências. Pugnam pelo prequestionamento.

Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a respectiva fixação de alimentos em face dos apelados, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, nos termos da fundamentação.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 53), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela condenação dos apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretendem os recorrente a modificação da sentença do Evento 38.

A questão posta já foi objeto de discussão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5150010-29.2021.8.21.7000, decisão monocrática lançada sob os seguintes fundamentos:

"[...]

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

Inicialmente, em relação à postulada concessão de AJG à parte agravante, cumpre salientar que a ausência de pedido ou prévia apreciação pelo juízo "a quo" tornam inviável seu exame neste momento, sendo recebido o recurso, independentemente de preparo, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte, primando-se pelo princípio da celeridade na prestação jurisdicional que, dentre outros, é um dos norteadores do atual CPC.

Deixo de analisar, outrossim, a documentação acostada somente em 2º Grau, ainda não submetida à origem, sob pena de supressão de instância.

Feitas estas ressalvas, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, prevê o art. 1.695 do CC que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No tocante à responsabilidade dos demais familiares, no caso presente, a dos avós paternos, esta se mostra subsidiária e complementar, conforme se infere do art. 1.698 do CC:

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

No mesmo sentido, a Súmula 596 do STJ dispõe que:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

No caso em exame, a pensão alimentícia aos requerentes, JÚLIA DA S. R., nascida em 25/09/2012, VICTOR DA S. R., nascida em 11/04/2009, e SAMUEL DA S. R., nascida em 03/05/2017 (documento 4 do Evento 1), devida pelo genitor, restou fixada nos autos do processo nº 076/1.17.0001248-8, apelação cível n. 70077465649, em 60% do salário-mínimo em favor dos menores (documento 11 do Evento 1).

A execução dos mencionados alimentos, processos cadastrados sob os ns. 076/1.19.0000263-0 e 076/1.19.0000262-1 (documentos 12 a 17 do Evento 1; e documentos 2 a 6 do Evento 3), todavia, restou infrutífera.

A presente ação foi proposta pelos menores, representados pela genitora, em face dos avós paternos, objetivando a fixação de alimentos avoengos, tendo em vista que o genitor dos demandantes, filho dos réus, não tem adimplido a obrigação alimentar, ao argumento de que a genitora, sozinha, não consegue suprir de forma satisfatória o sustento dos três filhos e mais as necessidades extras com medicações e tratamentos de saúde - Samuel e Júlia necessitam usar, conforme afirma a genitora, regularmente bombinhas e outras medicações para asma, enquanto Victor possuiria um grave problema neurológico (documentos 8 a 10 do Evento 1).

Com efeito, nada consta a respeito da incapacidade de exercício de atividade laborativa da genitora, que também possui o dever de sustento de sua prole.

Como regra, é de ambos os genitores, em primeiro lugar, a obrigação de sustento dos filhos menores, não se admitindo o direcionamento em face dos ascendentes sem que as possibilidades daqueles estejam de todo esgotadas.

Esta é a orientação jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Os alimentos avoengos têm caráter subsidiário e complementar, sendo admitido apenas quando comprovada a impossibilidade dos genitores de custear as necessidades dos filhos. No caso, em que pese estar provado que o genitor está em vias de ser preso por inadimplência alimentar de uma segunda execução, há elementos que não permitem a obrigação de alimentos avoengos. Primeiro, por que não veio informação e prova clara acerca de como sobrevive a genitora das netas/alimentadas, que é mulher jovem e advogada. Segundo, por que, sem justificativa clara, houve desistência da ação contra a avó paterna e o avô paterno (apelado) aufere renda bem inferior à alegada pelas apelantes, tendo despesas com tratamento de saúde. Consequentemente, é...

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