Decisão Monocrática nº 50007159420198210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007159420198210077
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002665447
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000715-94.2019.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. INSURGÊNCIA QUANTO À PARTILHA DE TRATOR E COMPONENTES AGRÍCOLAS, BENS QUE GUARNECIAM A CASA DO EX-CASAL E SEMOVENTES. SENTENÇA REFORMADA, APENAS, QUANTO À DIVISÃO DE BOIS, POIS NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA EXISTÊNCIA.

Existente a união estável, aplicam-se as regras do regime de comunhão parcial de bens, devendo o patrimônio constituído durante o período em que perdurou o relacionamento ser dividido proporcionalmente, presumido o esforço comum na constituição do patrimônio.

Não havendo prova da existência de bois, que teriam sido comprados na constância da união estável, forçosa a reforma da sentença, no ponto, devendo tais bens serem excluídos da partilha estabelecida.

Dos bens que guarneciam a residência do ex-casal, por ser presumível que, em 5 anos, as partes tenham adquirido objetos, de ser mantido o decisum, que determinou a partilha, na proporção de 50% para cada litigante.

Em relação ao trator e demais componentes agrícolas, confirma-se a sentença, de divisão deste patrimônio, por não serem encontradas provas a respaldar a tese de aquisição por meio de sub-rogação, levada a efeito pelo demandado.

Apelação parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por MÁRIO S. F. DE A. em face da sentença (evento 95 dos autos de origem), que julgou parcialmente procedente a ação de dissolução de união estável c/c partilha manejada por FERNANDA T. S , conforme dispositivo abaixo transcrito:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aduzidos por Fernanda T. S. em face de Mario S. F. de A. para: a) reconhecer a união estável havida entre o casal no período compreendido entre setembro de 2013 e setembro de 2018, declarando-a dissolvida; e b) determinar que se proceda à partilha, na proporção de 50% para cada litigante, dos seguintes bens: (i) Balcão, cuba/pia, aéreo e armário; televisão; micro-ondas; forno elétrico; guarda louças; fogão a gás e a lenha; estande; três jogos de estofados; três quartos de casal com cama e colchão; roupeiro; lavadora de roupas e centrífuga; (ii) trator agrícola, marca Valmet, modelo 80, ano 1973, cor amarelo, carretão de pneus, 3TON, igualmente na cor amarelo, e pé de pato; e (iii) junta de bois.

Havendo sucumbência mínima do autor, condeno o sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade de tais ônus em vista da gratuidade judiciária que concedo ao requerido.

Em suas razões recursais (evento 100 dos autos de origem), o apelante sustenta, veemente, não possuir, a apelada, direito a nada do quanto postulado na inicial. Em seu favor, cita a disposição do art. 1.659, II, do CCB, para tratar acerca da sub-rogação. A este respeito, deixa claro o fato de não haver qualquer coisa a ser partilhada, já que tudo o que está sendo reclamado foi conquistado por meio, então, de sub-rogação de patrimônio que o apelante já contava, antes do início da união estabelecida entre as partes.

Pormenoriza, adiante, a forma da aquisição do trator e implementos agrícolas, que foram objeto de divisão, na sentença. Assenta que os bens móveis estes foram evidentemente comprados com dinheiro de venda de terras que lhe pertenciam, oriundas de ação de divórcio.

Ainda, faz referência à errônea determinação de partilha dos semoventes. No aspecto, afirma constar nos autos a certidão de inatividade animal, a comprovar que não existiam semoventes sobre o imóvel.

No tocante à divisão dos bens móveis a serem partilhados, sustenta que, na constância da união, as partes não nada adquiriram para guarnecer a casa, tendo sido, sempre, utilizado os móveis e eletrodomésticos que já pertenciam ao Apelante.

Por tudo, postula pela reforma parcial da sentença, de modo a ser reconhecida a inexistência de patrimônio a ser partilhado.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 109 dos autos de origem.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A apelação interposta merece parcial provimento.

Com efeito, existente a união estável, aplicam-se as regras do regime de comunhão parcial de bens, devendo o patrimônio constituído durante o período em que perdurou o relacionamento ser dividido proporcionalmente, nos termos dos artigos 1.659 e 1.725 do Código Civil, e o “caput” do art. 5º da Lei nº 9.278/96, comunicando-se o patrimônio adquirido após o início da união estável, por título oneroso, além das hipóteses dos arts. 1.660 e 1.662, também do Código Civil:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens...

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