Decisão Monocrática nº 50007187720178210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-07-2022

Data de Julgamento22 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007187720178210058
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002459209
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000718-77.2017.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS. descabimento. SENTENÇA MANTIDA.

A FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIM ENTOS DEVE ATENDER A NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E A POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.

A MAIORIDADE CIVIL NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS QUANDO DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE. A ALIMENTADA POSSUI NECESSIDADES ESPECIAIS. DEMONSTRADA, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE.

NO CASO EM COMENTO, TENDO EM VISTA AS POSSIBILIDADES ATUAIS DO ALIMENTANTE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE REDUZIU OS ALIMENTOS.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposta por SOFIA E.G., menor representada por sua genitora, RENATA E., contra a sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos movida por FABIANO P.G., julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo o encargo alimentar para 30% do salário mínimo (evento 3, PROCJUDIC5 - fls. 43/46).

Em suas razões, a apelante alegou que o autor possui condições financeiras de custear a manutenção da verba alimentar. Pontuou que o nascimento de outro filho do genitor não é fundamento capaz de ensejar a redução dos alimentos. Por fim, postulou o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda mantendo os alimentos no percentual de 41,44% do salário mínimo nacional (evento 3, PROCJUDIC6 - fls. 01/07).

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 3, PROCJUDIC6 - fls. 09/13).

A D. Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

A inconformidade, adianto, não prospera.

Inicialmente, saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes da filiação, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, decorrendo a obrigação do poder familiar.

Observo que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Ensina, Fábio Ulhoa Coelho:

Essas alterações devem atender rigorosamente os mesmos critérios acima indicados. Uma redução ou maior dos alimentos é proporcional às mudanças nas necessidades de alimentação e condições de alimentação. O padrão de vida com a condição social do alimentador deve ser, em princípio, buscado, mas cabe a redução se o alimento passou a ter ele próprio uma necessidade que antes não tinha, para cujo custo não pode ter os recursos compatíveis. Não basta a prova de que o alimento melhorou sua condição econômica ou patrimonial, se a necessidade de alimentação não existia antes de ser devido aos alimentos.

Na hipótese, o alimentante refere que suas possibilidades sofreram redução em razão do nascimento do seu outro filho. No entanto, além da nova prole que, de fato, modifica as condições econômicas da família, no caso dos autos, o genitor se...

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