Decisão Monocrática nº 50007191420178210074 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 01-03-2023
Data de Julgamento | 01 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007191420178210074 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003381845
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000719-14.2017.8.21.0074/RS
TIPO DE AÇÃO: Sanções Administrativas
RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET
APELANTE: DOUGLAS JUAREZ CENTENARO-REFRIGERACAO (RÉU)
APELANTE: DOUGLAS JUAREZ CENTENARO (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. licitação e contratos administrativos. julgamento de agravo de instrumento ANTERIOR. prevenção. declinação da competência.
Em consulta processual junto ao sítio desta Corte, identifica-se a existência de agravo de instrumento pretérito, o qual foi distribuído por sorteio, sem substituição, e julgado sob relatoria do eminente Desembargador João Barcelos de Souza Júnior integrante desta 2ª Câmara Cível.
Dessa forma, tendo em conta a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução, presente hipótese de prevenção, nos termos do art. 180, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, impõe-se a redistribuição do feito.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por DOUGLAS JUAREZ CENTENARO e DOUGLAS JUAREZ CENTENARO REFRIGERACAO ME, nos autos da ação civil pública movida pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ, em face da sentença (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 252/269) que julgou procedente o pedido, conforme o seguinte dispositivo:
EM RAZÃO DO EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ em face de DOUGLAS JUAREZ CENTENARO REFRIGERAÇÃO – ME e DOUGLAS JUAREZ CENTENARO, confirmando a tutela de urgência deferida, para efeito de:
a) condenar a parte requerida a ressarcir os cofres públicos pelo dano material causado no importe de R$ 27.150,00 (vinte e sete mil cento e cinquenta reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde os respectivos desembolsos;
b) proibir a empresa DOUGLAS JUAREZ CENTENARO REFRIGERAÇÃO – ME e COMERCIAL CENTENARO EIRELI de contratar com o Poder Público, bem como de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 1 (um) ano;
c) tornar indisponíveis os veículos de placas MIG 2500 e IQI 2719 (fl. 190).
Condeno a...
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