Decisão Monocrática nº 50007199220228210056 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 21-07-2022

Data de Julgamento21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007199220228210056
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002462004
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000719-92.2022.8.21.0056/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: MARCOS DANIEL FRANCA (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

EMENTA

embargos à execução fiscal. garantia do juízo.

Na execução fiscal, não são admissíveis embargos do devedor antes de garantida a execução. Art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. Em casos excepcionais, desde que comprovada a inexistência de bens do devedor, tem sido admitido o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo independentemente da garantia do juízo. Jurisprudência do STJ.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. MARCOS DANIEL FRANÇA, em 22 de abril de 2022, opôs, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, embargos à execução fiscal relativamente ao crédito de IPVA dos exercícios de 2015 a 2017, aparelhada nas certidões de dívida ativa n.° 19/78535 a 19/78537.

Nos dizeres da inicial, (I) o ajuizamento dos embargos à execução fiscal não está condicionada à garantia do juízo, na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil, (II) a sua genitora, falecida, não era a proprietária do veículo objeto de tributação, à época dos fatos geradores do IPVA, porquanto o veículo havia sido transferido ao Sr. Luiz Fernando Vargas de Oliveira, em 20 de novembro de 2014, e (III) é parte ilegítima ad causam, já que a sua genitora não deixou bens a inventariar (processo originário - evento 01 - INIC1).

Requereu, posteriormente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, arguindo a hipossuficiência econômica (processo originário - eventos 07 e 10 - DESPADEC1 e PET1).

Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou extinto os embargos à execução sem resolução de mérito pelos seguintes fundamentos:

"A garantia do Juízo é requisito indispensável para a propositura de embargos à execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA. EMBARGOS. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PENHORA DE QUALQUER VALOR. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. A questão a atinente à prévia necessidade de garantia do juízo, para o recebimento dos embargos à execução, acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp 1272827/PE (TEMA 526/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. E a questão atinente à suficiência, ou não, da garantia do juízo para a interposição de embargos à execução fiscal, restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1127815/SP, igualmente apreciado sob o regime dos recursos repetitivos. Como se vê, a garantia do Juízo é requisito indispensável para a propositura de embargos à execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80), mas a sua insuficiência (salvo se caracterizar valor ínfimo/irrisório) não é causa bastante para, por si só, determinar o não recebimento dos embargos à execução fiscal, pois a penhora insuficiente pode ser complementada. Hipótese em que a parte embargante sequer ofereceu qualquer bem ou valor à penhora, tendo se limitado a ajuizar a ação e a postular gratuidade de justiça por ser patrocinada pela Defensoria Pública, a qual foi deferida, mas determinada a oferta de garantia sob pena de rejeição. Assim, afigura-se correta a decisão agravada, pois é inviável o recebimento dos embargos, sem a oferta de qualquer bem ou valor, não incidindo o art. 914 do CPC em sede de Execução Fiscal. Flexibilização da exigência da prévia garantia é cabível quando se trata da atuação da Defensoria Pública como curadora especial, o que não s constitui na hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50225511020228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-04-2022).

Dessa forma, inviável o recebimento dos embargos, o quais devem ser extintos por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido, suspensas em razão do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Dil. Legais" (processo originário - evento 14 - SENT1).

Inconformado, tempestivamente, apela o Embargante. Alega que (I) o recebimento dos embargos à execução fiscal não está condicionado à garantia do juízo, na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil, o qual deve ser aplicado em conjunto com o artigo 16, § 1°, da Lei de Execuções Fiscais, (II) a certidão negativa do Registro de Imóveis da Comarca de Júlio de Castilhos dá conta de que não possui bens para garantir o juízo e (III) aufere renda mensal em torno de dois salários mínimos, não dispondo de recursos financeiros. Invoca os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa (processo originário - evento 18 - APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal. É o relatório.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que, “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal” (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).

A esse propósito, ainda, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1676138/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017)” “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO REPETITIVO. ART. 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS CONTRA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, em recurso repetitivo, segundo o qual a redação do art. 736, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 11.382/2006, dispensando a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais, em razão de dispositivo específico, exigindo expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1571312/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)” "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO NÃO PROVADA. EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ). Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ).
2. Toda a argumentação recursal cinge-se à tese de que "a emenda era manifestamente desnecessária, tendo em vista que a garantia já havia sido juntada aos autos" (fl. 346, e-STJ).
3. Acontece que os documentos requeridos eram a prova da garantia do juízo e as Certidões de Dívida Ativa substituídas na Execução Fiscal (fl. 335, e-STJ). Assim, acertadamente posicionou-se o Tribunal regional, na medida em que é sólida e antiga a jurisprudência do STJ que exige garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. Precedentes do STJ.
4. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC
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