Decisão Monocrática nº 50007211120108210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007211120108210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003625126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000721-11.2010.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (EXEQUENTE)

APELADO: AUGUSTIN CASEMIRO LIPOSKI (EXECUTADO)

APELADO: SANDRA REGINA LIPOSKI (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTO. EXEQUENTE E OMISSÃO PROCESSUAL. DECURSO DO LAPSO DE SEIS ANOS. RESP Nº 1.340.553/RS.

Constando-se do exame dos fatos processuais ter decorrido lapso de mais de seis anos sem atividade processual útil, inafastável o decreto de prescrição intercorrente, observadas definições do REsp nº 1.340.553/RS, inaceitável pretender exequente valer-se de omissão sua quanto ao acompanhamento dos atos processuais, decorrente de prática estabelecida em seu proveito.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ apela da sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de AUGUSTIN CASEMIRO LIPOSKI e de SANDRA REGINA LIPOSKI.

Nas razões recursais, sustenta não ter se implementado a prescrição intercorrente, posto desconsiderado lapso de dois anos em que o feito teria ficado paralisado, após intimação equivocada por nota de expediente, em ofensa ao art. 25, LEF.

Invoca o enunciado da Súmula 106, STJ, a par de acenar com inobservância à definição estabelecida no REsp nº 1.340.553/RS.

Nas suas palavras:

"No caso em tela, a ciência da citação negativa ocorreu no ano de 2012, sendo que entre 2016 e 2018 o feito foi arquivado após uma (ilegal) intimação do Credor por nota de expediente.

Nesse giro, o prazo prescricional restou interrompido com o acordo entabulado no ano de 2019", não tendo transcorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos da prescrição.

Por fim, alude inobservância ao art. 40, LEF, já que no caso houve citação e o bem responde pela dívida executada.

Postula o provimento do apelo, a fim de que prossiga o executivo fiscal.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

II – Decido.

A sentença, no que importa, está assim fundamentada (Evento 23, autos originários):

"No caso dos autos, recebida a inicial, foi determinada a citação do executado no dia 22/12/2010 (Evento 3), sendo este o primeiro marco interruptivo da prescrição intercorrente, na forma do 8º, §2º da Lei nº 6.830/801 e 174 do CTN2.

Vê-se, mesmo que tenha sido citada a parte executada, tal ato ocorreu em 22/02/2019 (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 3/4). Portanto, antes mesmo de sua efetiva localização o débito já se encontrava prescrito.

A partir da intimação do município acerca da não localização do devedor, realizada em 04/04/2012, começou a correr o prazo de um ano de suspensão, na forma do art. 40, §2° da LEF e do Tema Repetitivo 566 e, decorrido o ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, conforme estipulado no Tema Repetitivo 5693 do STJ e na Súmula 314 do STJ4.

Verifica-se, ademais, que se movimentou o Judiciário na tentativa de intimar pessoalmente o Município, para que tivesse ciência do retorno negativo das diligências conforme se observa na movimentação processual no sítio do TJRS, de domínio público3.

Veja-se que, em razão de não se ter conseguido proceder à intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, que não retirava os autos em carga, expediu-se a NE 42/2016, disponibilizada em 22/01/2016 (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 27/28).

No entanto, apenas em 2019, o Município exequente deu impulsionamento ao feito, juntando aos autos acordo.

Nota-se que só houve a intimação por NE porque o exequente, parte interessada no prosseguimento do feito, não compareceu para a intimação pessoal, de forma que não há como imputar ao juízo o retardamento processual.

Em hipótese análoga, já decidiu o STJ que não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC quando o ente...

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