Decisão Monocrática nº 50007256420218210079 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007256420218210079
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002054597
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000725-64.2021.8.21.0079/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de guarda cumulada com alimentos e visitas. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

Precedentes do TJRS.

ALIMENTOS. FILHO MENOR. ALIMENTOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 30% do salário mínimo nacional. RENDA DO ALIMENTANTE DESCONHECIDA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DAPRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente demonstração efetiva da renda do alimentante, a justificar a elevação da obrigação alimentícia fixada na origem, impossibilita-se a majoração pretendida.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 30% do salário mínimo nacional, em favor do filho menor, percentual adequado, em consonância com o parâmetro adotado em casos análogos, diante da falta de provas suficientes das possibilidades do réu.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RÉU REVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

O deferimento da gratuidade depende de pedido expresso e declaração de hipossuficiência financeira da parte interessada.

Apelação parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDUARDA P. D. apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de guarda cumulada com alimentos e visitas" que move em desfavor de JOÃO D. S. DOS S., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 28):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito para fins de manter a guarda da criança FELIPE GABRIEL D. DOS S. em favor da autora/genitora; bem como condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do menino no percentual de 30% do salário-mínimo nacional, incluindo 13º salário e férias, a ser pago até o dia 10 de cada mês, na conta informada na inicial, o que faço com fundamento nas razões supramencionadas e no artigo 33 da Lei nº 8.069/90 e no artigo 1.694 do Código Civil; além de fixar as visitas na forma descrita na inicial. Pelo princípio da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do FADEP, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado somente pelo IGP-M, ao qual defiro, de ofício, o benefício de AJG, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.

Expeça-se termo de guarda definitiva.

Em razão do retorno do atendimento presencial ao público, a partir do dia 07-01-2022, a autora deverá comparecer ao Cartório do Foro para firmar o termo de compromisso de guarda.

Oficie-se ao empregador do requerido (Neide Ana Carra ME, CNPJ n° 26.775.615/0001-83 – Mercado Central, localizado na Rua Carlos Teles, nº 779, Centro, na cidade de Antônio Prado), para fins de que efetue o desconto dos alimentos em favor do filho FELIPE GABRIEL DOGENSKI DOS SANTOS, no percentual de 30% do salário-mínimo nacional, incluindo 13º salário e férias, diretamente na folha de pagamento do demandado, cujo valor deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês, na conta informada na inicial (conta-poupança de titularidade da autora, na CEF, agência 3880, conta nº 844264497-9).

Serve cópia da presente decisão como ofício.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Intimem-se.

Dil. Legais.

Em suas razões, aduz, não houve qualquer pedido nesse sentido pelo apelado durante o processo, tendo sido regularmente citado (evento 21) e não apresentado contestação.

Relata que nas ações que versam sobre direitos indisponíveis os feitos da revelia são mitigados, mas não pode ser desconsiderado o fato de que o apelado foi pessoalmente citado (evento 28) e por vontade própria não refutou o valor postulado na petição inicial.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo á sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam fixados alimentos no patamar de 36,5% do salário mínimo nacional (atualmente R$ 442,38), bem como a revogação do benefício da gratuidade justiça concedido ao réu.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente deve ser observado que não obstante a ausência de contestação, operando-se desta forma a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida. 2. Os alimentos devem ser fixados em ob servância ao binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. A revelia do alimentante, por si só, não conduz ao acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial no que se refere ao quantum da obrigação, nada justificando a majoração dos alimentos em sede recursal, considerando que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra razoável e compatível com o usualmente adotado em situações semelhantes. 3. A concessão da gratuidade judiciária é exceção, somente podendo ser deferida a quem, tendo postulado, demonstrar ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ausente pedido expresso do benefício da gratuidade – até porque revel o réu – não pode ser concedido de oficio. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082688144, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 30-10-2019)

AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa. 2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia. 3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor. 4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra...

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