Decisão Monocrática nº 50007290220218210112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007290220218210112
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003798314
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000729-02.2021.8.21.0112/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: MAURICIO ANTONIO DA SILVA PINTO (RÉU)

APELADO: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO contratual C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DE COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE CONTRATOS AGRÁRIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 9º E 10º GRUPO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, INCISO X, ALÍNEA "P", DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por MAURICIO ANTONIO DA SILVA PINTO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão de contrato c/c indenização por perdas e danos ajuizada por COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, com relatório e dispositivo que seguem:

I - Relatório (art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil).

COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, qualificada na inicial, ajuizou “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” em face de MAURÍCIO ANTÔNIO DA SILVA PINTO, igualmente qualificado, aduzindo que, em 26/08/2019, celebrou contrato de compra e venda de cereal (soja) a termo com o requerido, para entrega e pagamento futuro com preço fixo. Aduziu que o demandado comprometeu-se a entregar a quantia de 120.000 kg, que representa a quantia de 2.000 (duas mil) sacas de 60kg, nos armazéns da Credora, até 20 dias antes do pagamento. Relatou que o réu entregou 59.341 kg (989 sacas), restando um saldo devedor de 60.659 kg (1.011 sacas) de soja a serem entregues. Narrou que, diante da ausência de entrega da totalidade do produto, a parte ré restou inadimplente e constituiu-se em mora. Mencionou que o produto faltante gerou um prejuízo de R$ 85.935,00 (oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais), na medida em que impactou consideravelmente a estratégia de comercialização da autora, que teve que adquirir o produto de terceiros para honrar com seus compromissos comerciais com terceiros, por um preço, a saca, muito superior ao previsto no contrato entre as partes (o preço contratualmente previsto era de R$ 80,00 a saca e a autora teria sido obrigada a comprar o montante restante ao preço de R$ 165,00, do que resultou o prejuízo referido). Discorreu acerca dos fundamentos jurídicos e das perdas e danos. Requereu a procedência da ação para rescindir o contrato e condenar o demandado ao pagamento de R$ 85.935,00 (oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais), a título de indenização por perdas. Pugnou pela retenção dos valores que a ré possuía junto à cooperativa autora, a fim de garantir o pagamento do montante pleiteado nesta demanda. Juntou documentos.

Recolhidas as custas iniciais.

Recebida a inicial e designada audiência conciliatória.

Citado, o réu compareceu à audiência, no entanto, não houve possibilidade de composição entre os litigantes.

O demandado apresentou contestação. Em suma, alegou que não foi possível honrar o compromisso de entrega da totalidade das sacas de soja estipuladas em virtude da seca ocorrida na região, que comprometeu a produtividade da plantação. Sustentou a ocorrência de caso fortuito. Disse que foi iludido ao firmar o contrato objeto da presente por promessas vãs de lucro fácil. Impugnou a declaração juntada pelo autor para comprovar o preço da soja. Sustentou que o contrato firmado pela autora com terceiros, invocado como causador dos lucros cessantes, foi firmado anteriormente ao contrato firmado entre a autora e o réu., Requereu a improcedência da ação ou a limitação das perdas e danos em R$ 22.241,63. Acostou documentos.

Houve réplica.

Na instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL na ação movida em face de SERGIO SEGATO, para:

a) DECLARAR a rescisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT