Decisão Monocrática nº 50007298120188210055 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007298120188210055 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003148440
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000729-81.2018.8.21.0055/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
CRISTIAN SILVA DE ALMEIDA e JAUNA DOMINGUES GONCALVES foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso:
No dia 02 de junho de 2018, por volta das 02h05min, na Rua Odilo Gonçalves, Carvalho, em via pública, nesta Cidade, os denunciados CRISTIAN SILVA DE ALMEIDA e JAUNA DOMINGUES GONÇALVES, em conjunção de esforços e ajuste de vontades, mediante golpes de faca, deram início ao ato de matar a vítima Igor Lopes (conhecido por “Tufão”), produzindo-lhe as lesões corporais graves descritas no auto de exame de corpo de delito de fls., não conseguindo consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima, embora atingida em parte vital do corpo, foi imediatamente socorrida e recebeu eficaz atendimento médico.
Na oportunidade, os denunciados CRISTIAN e JAUNA mantinham um relacionamento amoroso e encontravam-se na residência do casal Cátia Helena Gonçalves Ribeiro e Giomar Silva de Souza, situada nesta Cidade. No local, também esteve o ofendido Igor Lopes (conhecido por “Tufão”), sendo que, em dado momento, houve uma discussão entre a denunciada JAUNA e a vítima Igor Lopes em razão de drogas. Quando Igor se retirava do local, a denunciada JAUNA partiu para cima deste, que tentou defender-se e sair do local, instante que foi atacado pelo denunciado CRISTIAN, tudo já em via pública, tendo CRISTIAN desferido várias facadas contra a vítima, atingindo-a, com violência, no tórax, abdomen e membros, tendo JAUNA também agredido a vítima, inclusive, com facadas, causandolhe, ambos, as lesões corporais que geraram perigo de vida e incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, descritas no auto de exame de corpo de delito da fl. 26, onde consta: “Ferida cortante perfurante em tórax direito, abdômen, músculo esquerdo, joelho em número de 5 na perna de 3cm aproximadamente de largura” (sic). Posteriormente, policiais militares, informados do crime, socorreram a vítima e localizaram os denunciados, estando ambos com as roupas com vestígios de sangue e na posse de uma faca, restando encaminhados à Delegacia de Polícia.
O denunciado CRISTIAN concorreu para a prática do crime desferindo golpes de faca contra a vítima, assim como a denunciada JAUNA concorreu desferindo golpes de faca contra o ofendido e prestou apoio moral ao codenunciado com sua presença incentivadora no local, além de perseguir a vítima, durante as agressões, denotando solidariedade ao agressor para consumação do homicídio.
O crime foi cometido por motivo fútil, pois os denunciados agiram em razão de uma discussão relacionada a drogas (substâncias entorpecentes), motivo desproporcional e insignificante para tamanha violência.
O denunciado CRISTIAN é reincidente, conforme seus antecedentes às fls. 27/30, ostentando condenação por ROUBO COM EMPREGO DE ARMA.
A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2018 (fl. 8-9 evento 3, PROCJUDIC3).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de pronúncia do réu Cristian, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, e impronúncia da ré Jauna (fls. 11-23 evento 3, PROCJUDIC11).
Irresignada, a Defesa apresentou o Recurso em Sentido Estrito 70084513738, o qual foi julgado por esta 3ª Câmara Criminal, que manteve a decisão de pronúncia como proferida (fls. 4-37 evento 3, PROCJUDIC13).
Submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença em 21 de fevereiro de 2022, o réu teve o delito desclassificado para outro que não doloso contra a vida, restando condenado nas sanções do artigo 129, §1º, I e II, à pena de 1 ano, 3 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (fls. 10-23 evento 3, PROCJUDIC19).
Inconformada, a Defesa apresentou apelação. Alegou que o acusado agiu em legítima defesa para resguardar a integridade física de sua namorada, que havia sido agredida com uma facada. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de desclassificação do delito de lesão corporal grave para leve, visto que não foi realizada perícia após 30 dias dos fatos, a fim de confirmar a incapacitação para ocupações habituais, prova que não foi suprida por outros meios. Requereu a absolvição do acusado, a desclassificação do crime, a revisão da dosimetria, a substituição ou suspensão da pena e o reconhecimento da detração (fls. 33-48 evento 3, PROCJUDIC19).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2- 7 evento 3, DOC20).
O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo conhecimento e, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da decisão, ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso (9.1).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os...
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