Decisão Monocrática nº 50007348920208210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007348920208210134
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002818487
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000734-89.2020.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: GENECI DE FATIMA REIS DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI (RÉU)

EMENTA

apelação cível. desatendimento da determinação de juntada de procuração ou substabelecimento aos advogados subscritores da petição de apelação. recurso inexistente.

Do desatendimento da determinação de juntada de procuração ou substabelecimento aos advogados subscritores da petição de apelação advém o não conhecimento do recurso inexistente.

Apelação não conhecida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Reconstituo a partir do despacho de Relator assim proferido (Evento 5):

A sentença indeferiu a petição inicial da ação de revisão de contrato bancário ajuizada por GENECI DE FATIMA REIS DOS SANTOS a CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI, e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC (Evento 48 do 1º Grau).

A demandante apela (Evento 54) e alega que antes de julgar extinta a ação o juízo deveria ter oportunizado ao demandante para que pudesse corrigir o erro, por se tratar de erro sanável, todavia, as abusividades foram demonstradas, de modo que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que os juros pactuados nos contratos objeto da petição inicial teriam ultrapassado o valor permitido pelo PRONAF, de 4,6% ao ano, como também da taxa média do BACEN. Refere acerca da limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, sendo que os juros incidentes sobre os contrato firmados entre as partes estão estipulados em 52,65% ao mês e de 46,58% ao mês, ou seja, acima da limitação legal. Requer a limitação da taxa de juros remuneratórios em 4,6% ao ano ou à taxa média, em 12% ao ano, com a suspensão da exigibilidade das parcelas pelo prazo de 180 dias, contados do ajuizamento da ação, bem como sejam suspensos os efeitos do inadimplemento, com o redimensionamento da sucumbência.

Em contrarrazões (Evento 57), a cooperativa demandada alega questão preliminar de não conhecimento da apelação, porque protocolada por procuradores diversos dos constituídos....

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