Decisão Monocrática nº 50007404420068210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007404420068210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003387221
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000740-44.2006.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (EXEQUENTE) E OUTRO

APELADO: ANIBALDO SOARES (EXECUTADO) E OUTROS

INTIMADO: SIMONE REGINA SOARES (INTIMADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DESCONECTADA COM A REALIDADE DOS AUTOS. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO.

Proferida sentença totalmente desconectada com a realidade dos autos, já que extinguiu a execução fiscal, em virtude de um dos executados ter falecido em momento anterior à própria constituição dos créditos tributários, desconsiderando o fato de o feito também ter sido aforado contra outra pessoa, a qual foi devidamente citada, assim como decisão há muito preclusa que determinara a citação do espólio do extinto, exatamente na pessoa da executada remanescente, sua filha, além de outras relevantes ocorrências processuais, impõe-se a sua desconstituição, por nula, cabendo ao juízo de 1º grau, a partir do exame dos elementos informativos carreados, definir se a execução fiscal realmente já pode ser extinta, mas adotando, para tanto, fundamento condizente com a realidade processual.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADOS A APELAÇÃO E O RECURSO ADESIVO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por MÁRCIO SANDRO SOARES e MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO da sentença que extinguiu, forte no artigo 485, VI, CPC/15, a execução fiscal movida pela referida municipalidade contra ANIBALDO SOARES e SIMONE REGINA SOARES.

Nas suas razões recursais, o apelante sustenta que, aforada a demanda executiva contra pessoa falecida (Anibaldo Soares), impõe-se a anulação de todos os atos processuais, em especial a venda pública do imóvel de matrícula nº 14.464, Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, com a devolução dos valores levantados pelo credor para o arrematante.

Colacionando precedentes, postula o provimento do recurso. Requer, ainda, a gratuidade de justiça, forte no artigo 99, § 3º, CPC/15.

A seu turno, o Município de Novo Hamburgo afirma ser descabida a extinção do feito, uma vez...

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