Decisão Monocrática nº 50007428120168210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007428120168210142 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002650802
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000742-81.2016.8.21.0142/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
APELANTE: PATRIQUE FERNANDO HAHN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
apelação. AÇÃO previdenciária. pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidente. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA a conversão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA previdenciário em auxílio-acidente, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito. ocorre que não há qualquer relação com INFORTÚNIO LABORAL, e sequer há alegação da parte autora nesse sentido. ASSIM, A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTEOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL, INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA, É DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 109, §§ 3º E 4º, C/C O ARTIGO 108, II, TODOS DA CARTA FEDERAL. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DECLINADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRIQUE FERNANDO HAHN, inconformado com a sentença (Evento 3 – PROCJUDIC3, fls. 10/12, origem) que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de auxílio acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em suas razões (Evento 3 – PROCJUDIC3, fls. 18/26, origem), sustenta que restaram devidamente preenchidos e comprovados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega que, em decorrência da lesão em seu tornozelo direito, da qual sobreveio limitação, passou a dispender maior esforço na realização das atividades laborativas. Nesse sentido, tece considerações acerca dos pressupostos para a concessão do beneplácito, defendendo estar apto a ter convertido o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente. Enfatiza que se enquadra na lei a patologia da qual está acometido. Aduz não ser fator para a concessão do benefício o grau da lesão, sendo devido ainda que constatado em grau mínimo. Assim, postula a concessão do benefício de auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício desde a data de cessação do auxílio-doença, sendo pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação do apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar neste grau de jurisdição, o Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (Evento 9 – PARECER1, autos do segundo grau).
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual.
No caso, a parte autora busca a conversão do benefício de auxílio-doença 31/602.283.605-4 em auxílio-acidente, afirmando que perdeu grande parte de sua capacidade laborativa após o acidente de trânsito experimentado em 08/06/2013.
Ocorre que as lesões apontadas na inicial (dor e limitação de movimentos em membro inferior) não possuem relação de causalidade com acidente de trabalho, e nem sequer há alegação da parte autora nesse sentido, tanto é que o benefício anteriormente gozado possui natureza previdenciária (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 37, origem).
De fato, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ex vi dos artigos 109, §§ 3º e 4º c/c o artigo 108, II, todos da Carta Federal, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º -...
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