Decisão Monocrática nº 50007440420188210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007440420188210135
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001653030
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000744-04.2018.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Doação

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CLEITON RECH (RÉU)

APELADO: PEDRO RECH (AUTOR)

EMENTA

apelação cível. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. ação de revogação de doação. - DOAÇÃO MODAL. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. A pretensão de revogar escritura pública de doação modal por descumprimento dos seus termos exige prova da inobservância do encargo atribuído ao donatário, pois é condição aceita por este à qual se sujeita a eficácia daquele ato de liberalidade. Circunstância dos autos em que no ponto se impõe manter a sentença de procedência. - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO SE TRATA DE FATO QUE CARACTERIZE DANO MORAL; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. hipóteses do art. 80 DO CPC. A condenação às penas da litigância de má-fé com fulcro no art. 80 do CPC/15 tem por pressuposto a evidência de que o comportamento da parte atenta à dignidade da justiça deduzindo pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (I); alterando a verdade dos fatos (II); usando do processo para conseguir objetivo ilegal (III); opondo resistência injustificada ao andamento do processo (IV); procedendo de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (V); provocando incidente manifestamente infundado (VI); ou interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório (VII). Circunstância dos autos em que não restou evidenciada conduta que justifique a aplicação de penalidade; e a decisão não merece reparo.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLEITON RECH apela da sentença proferida nos da ação de revogação de doação ajuizada por PEDRO RECH, assim lavrada:

A decisão foi alvo de embargos de declaração que restou assim decidido:

Nas razões sustenta que em nenhum momento descumpriu suas obrigações; que a sentença reconhece que o apelante nunca foi agressivo, neste sentido as testemunhas Odete Maria e Evandro Paulo, ou seja, de imediato merece reforma a sentença já que afasta de forma cabal o alegado na inicial quanto as agressões, maus tratos ou qualquer desobediência quanto as suas obrigações; que as contradições da prova testemunhal retiram a credibilidade exigida e determinam a reforma da sentença; que nenhuma testemunha aponta qualquer descumprimento das obrigações; que restou provado que a doação da totalidade do imóvel era um dos desejos da falecida avó, justamente por retribuir aos cuidados e companhia do neto/apelante aos longos dos anos; que as testemunhas deixam claro que a relação entre apelado e apelante não havia qualquer ato de maus tratos; que no caos concreto, nada restou comprovado, apenas alegou-se na inicial e nada foi acostado de provas; que no mesmo sentido que a sentença merece ser reformada no pedido principal, também deve na reconvenção; que não se tratam de simples argumentos ou razões plausíveis, mas sim ofensa a honra e a moral do apelante; que é caso de dano in re ipsa, merecendo reforma a sentença, condenando o apelado a reparar o apelante; que altera a verdade dos fatos quando alega na inicial que o apelante fez financiamento consignado junto ao INSS no nome do apelado; que houve flagrante alteração da verdade dos fatos para, primeiro buscar sucesso em uma ação, segundo ofendendo o apelante e terceiro para tumultuar a ação, merecendo ser aplicado o art. 80 do CPC. Postula o provimento do recurso.

Contrarrazões no doc. 5 do evento 3.

Os autos vieram-me conclusos.

As disposições dos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15 restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

DOAÇÃO MODAL. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO.

O Código Civil, ao tratar da nulidade dos negócios jurídicos, assim dispõe:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Por seu turno, a anulabilidade é assim tratada no Código Civil, in verbis:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

A nulidade e a anulabilidade são espécies de invalidade do negócio jurídico. Sobre a diferença dos institutos, assim leciona Silvio de Salvo Venosa:

A anulabilidade é deferida no interesse privado do prejudicado ou no interesse de determinadas pessoas, enquanto a nulidade é de ordem pública, decretada no interesse da coletividade. Daí por que tem legitimidade para pedir a declaração de nulidade qualquer interessado ou o Ministério Público (art. 168), devendo ser pronunciado pelo juiz, quando conhecer do negócio ou dos seus efeitos; não lhe cabendo suprir nulidade. Já no que diz respeito à anulabilidade, só os interessados a podem alegar (art. 177).
Os negócios anuláveis permitem a ratificação, o que não ocorre com os negócios nulos, que não só não a permitem, como também não podem ter a nulidade suprida pelo juiz.

A anulação deve ser sempre requerida por meio de ação judicial.
Tal não é a essencial à nulidade dos negócios jurídicos, embora, por vezes, torne-se necessária a declaração judicial de nulidade.
A nulidade é sanção mais intensa, como vimos, porque visa punir transgressores de preceitos de ordem pública ou de interesse geral.
A anulabilidade é mais branda, porque versa sobre interesses privados.
(in venosa, SILVIO DE SALVO.
Direito Civil: parte geral. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. P. 515.)

No entanto, a doação é ato de liberalidade do doador que pode dispor dos seus bens; e o instituto tem regra própria de modo que o ato, além das hipóteses de nulidade pode ser revogado diante de ingratidão do donatário ou descumprimento de encargo nele previsto. Dispõe o Código Civil:

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald comentam sobre a doação com encargo:

A doação modal ou doação com encargo caracteriza-se como uma verdadeira limitação da liberdade de dispor: Trata-se de obrigação acessória imposta ao donatário, no interesse geral ou no particular do próprio doador ou de um terceiro
Quando o modo é inserido no contrato, perde a condição de elemento acidental se converte em elemento essencial do negócio jurídico por resilição unilateral ou resolução por inadimplemento (CC, art. 555).

(In Contratos, Teoria Geral e Contratos em Espécie, Salvador: Podvim, 2014, p. 704).

Assim, na ação onde se pretende anular escritura de doação modal, uma vez demonstrado o descumprimento do encargo, impõe-se a revogação da doação com o retorno das partes ao status quo ante. Neste sentido indicam precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REVOGATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO E ENCARGOS. DOAÇÃO MODAL. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. A pretensão de revogar escritura pública de doação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT