Decisão Monocrática nº 50007485220208210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007485220208210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002803619
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000748-52.2020.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: JOSE BENTO BARBOSA DE VASCONSELOS (EMBARGANTE)

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

EMENTA

agravo interno. apelação cível. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA. MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. CABIMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo interno de JOSÉ BENTO BARBOSA DE VASNCONCELOS, opostos em razão da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA.

Sustenta que, desprovido o mérito do recurso, mantendo-se a sentença de procedência dos embargos, cabível a manutenção do município ao pagamento dos honorários ao FADEP. Afirma que o inciso III do art. 130, da Lei Complementar nº 80/94, veda aos membros da Defensoria Pública receber honorários advocatícios em razão do exercício de suas atribuições, mas não que a Defensoria Pública Estadual receba honorários de sucumbência para o seu Fundo de Aparelhamento, o que é autorizado no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/94. Destaca que a impossibilidade de o Defensor Público receber honorários advocatícios como curador especial não se confunde com o direito da própria instituição receber os honorários de sucumbência devidos quando representa a parte vencedora nos autos, independentemente da espécie de atuação. Afirma que a decisão monocrática, no ponto, está em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ. Requer a reconsideração da decisão.

Pede o provimento ao recurso.

É o relatório.

Tem razão a parte.

Descabe a condenação ao pagamento de honorários ao FADEP, na medida em que, atuando como curadora especial, a Defensoria Pública está diante de atuação institucional, nos termos do que prevê o art. 4º, XIV, da LC 80/94, in verbis:

Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

Todavia, diferentemente do que referi no Evento 03, trata-se de honorários sucumbênciais, evidentemente, diversos daqueles honorários fixados em prol da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT