Decisão Monocrática nº 50007485220208210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-10-2022
Data de Julgamento | 04 Outubro 2022 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007485220208210141 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002803619
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000748-52.2020.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE BENTO BARBOSA DE VASCONSELOS (EMBARGANTE)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)
EMENTA
agravo interno. apelação cível. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA. MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno de JOSÉ BENTO BARBOSA DE VASNCONCELOS, opostos em razão da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA.
Sustenta que, desprovido o mérito do recurso, mantendo-se a sentença de procedência dos embargos, cabível a manutenção do município ao pagamento dos honorários ao FADEP. Afirma que o inciso III do art. 130, da Lei Complementar nº 80/94, veda aos membros da Defensoria Pública receber honorários advocatícios em razão do exercício de suas atribuições, mas não que a Defensoria Pública Estadual receba honorários de sucumbência para o seu Fundo de Aparelhamento, o que é autorizado no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/94. Destaca que a impossibilidade de o Defensor Público receber honorários advocatícios como curador especial não se confunde com o direito da própria instituição receber os honorários de sucumbência devidos quando representa a parte vencedora nos autos, independentemente da espécie de atuação. Afirma que a decisão monocrática, no ponto, está em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ. Requer a reconsideração da decisão.
Pede o provimento ao recurso.
É o relatório.
Tem razão a parte.
Descabe a condenação ao pagamento de honorários ao FADEP, na medida em que, atuando como curadora especial, a Defensoria Pública está diante de atuação institucional, nos termos do que prevê o art. 4º, XIV, da LC 80/94, in verbis:
Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
Todavia, diferentemente do que referi no Evento 03, trata-se de honorários sucumbênciais, evidentemente, diversos daqueles honorários fixados em prol da...
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