Decisão Monocrática nº 50007487020208210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007487020208210038
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002205971
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000748-70.2020.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: MIGUEL RIZZOTTO (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE VACARIA (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE IRRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA AMBIENTAL. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA MULTA PECUNIÁRIA EM prestação de serviços de PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o relatório do Ministério Público:

"Trata-se de apelação cível interposta por Miguel Rizzotto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal aparelhada pelo Município de Vacaria, julgou improcedente o pedido, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (evento 34 – autos originários).

O recorrente, em razões, busca a reforma da sentença. Após historiar o feito, sustenta, em síntese, a nulidade da CDA, porquanto o recurso administrativo foi interposto no prazo legal, não sendo analisado por suposta intempestividade. Aduz, embora o Município alegue ter revisto o não recebimento da peça recursal, não ter sido notificado da circunstância, o que caracteriza prejuízo. Postula a declaração de nulidade da notificação nº 001/2017 que não recebeu o recurso administrativo interposto dentro do prazo legal e, consequentemente, a nulidade da CDA e da execução fiscal n° 038/1.19. 0000379- 3. No mérito, defende ser injusto punir o contribuinte por atraso na entrega de licença ambiental, considerando, inclusive, a crise política e econômica. Menciona um “mal-entendido” na falta de apresentação da licença. Refere que a autuação fere os princípios da razoabilidade, bom senso e moderação. Alternativamente, requer a conversão da multa pecuniária em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, nos termos do Decreto Federal n° 6514/2008, propondo-se a firmar Termo de Compromisso Ambiental (artigo 17 § 4° da Lei Municipal, n° 2265/2005). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso (evento 39 – autos originários).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 45 – autos originários)."

Os autos foram remetidos a esta Corte.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

Efetuo julgamento monocrático, porque incumbe ao relator “negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal” (art. 206, XXXVI, do RITJRS). Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Inicialmente, no que diz com a alegação de nulidade do Processo Processo Administrativo n.º 109/2016, em razão de não ter sido recebido o recurso administrativo interposto pelo apelante, a pretensão não merece acolhida.

Com efeito, da análise acurada dos autos, em especial do Processo Administrativo n.º 109/2016 (evento 15, PROCADM3, p. 30, dos autos de origem), depreende-se que a Administração Pública tornou sem efeito a Notificação n.º 01/2017, justamente por ter constatado a existência de recurso administrativo interposto pelo apelante. Em razão disso, a Administração Pública imprimiu regular prosseguimento ao Processo Administrativo n.º 109/2016, recebendo o respectivo recurso, com posterior julgamento.

Portanto, a tese de nulidade do Processo Processo Administrativo n.º 109/2016 não vinga, justamente porque o recurso administrativo interposto pelo apelante foi recebido, apreciado e, ao final, julgado.

Não impressiona a alegação de nulidade por ausência de notificação do recebimento e julgamento do recurso. Isso porque o sistema das nulidades, inclusive no âmbito administrativo, é informado pelo princípio do prejuízo, pas de nullité sans grief, de modo que somente se houver comprovação de prejuízo decreta-se a nulidade de ato.

No caso, a parte apelante não demonstrou, concretamente, qual o prejuízo que decorreu da ausência de notificação da decisão que tornou sem efeito a Notificação n.º 01/2017, com o posterior recebimento e julgamento do recurso interposto, de modo que não há falar em prejuízo aos princípios do contraditório e ampla defesa.

De mais a mais, o apelante recebeu, no dia 05/04/2018, notificação acerca do indeferimento do recurso interposto, conforme se verifica abaixo (evento 15, PROCADM3, p. 41, dos autos de origem):

Em relação à aplicação da penalidade pecuniária, apesar das alegações da parte apelante, em especial a que de havia solicitado as licenças para desenvolver a atividade, constata-se que, no ato da fiscalização, o embargante não possuía autorização para praticar a atividade de captação de água para irrigação.

Com efeito, ainda que tenha solicitado licenças ambientais para atividade de "irrigação" e "pomar de macieira", é sabido que o empreendedor deve aguardar a emissão da respectiva licença a ser expedida pelo órgão competente, não podendo iniciar suas atividades sem prévia licença, exigência contida no art. 14 da Lei n.º 2.265/2005 do Município de Vacaria:

Art. 14 A construção, instalação, ampliação...

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