Decisão Monocrática nº 50007488620178210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 08-01-2022

Data de Julgamento08 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007488620178210002
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001526337
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000748-86.2017.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: VALDECIR TADEU BATISTELLA LUCAS (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A simples alegação de defeito no medidor de consumo de energia não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 115 da Resolução-ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos extrafaturados, nos termos própria Resolução-ANEEL nº 414/10, desde que devidamente comprovados. Igualmente, não foi observado o regular procedimento previsto na Resolução-ANEEL nº 414/10, em especial nos §§ 2º e 5º do seu art. 129.

2. Portanto, no caso concreto, revela-se descabida a recuperação de consumo tal como operada pela concessionária, sendo a melhor solução a procedência do pedido vertido na inicial quanto ao tema.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, porquanto está inconformada com a sentença (evento 03 - PROCJUDIC4, pág. 24-30, na origem) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por VALDECIR TADEU BATISTELLA LUCAS, cujo dispositivo restou assim redigido:

Pelo exposto e com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECIR TADEU BATISTELLA LUCAS em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para declarar a inexistência de débito da autora frente a ré relativamente à recuperação de consumo oriunda da lavratura do TOI nº 339793, reconhecendo ainda seu direito em não ver suspenso o serviço pelo não pagamento de seu valor, bem como para condenar a demandada a restituir ao requerente a quantia de R$ 5.200,40 (cinco mil, duzentos reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária desde 07/06/2017, data do efetivo prejuízo (fls. 32) e de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.

Ante a sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, estes em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação pelo IGP-M, dada a complexidade da causa, o trabalho despendido pelos procuradores e o julgamento antecipado do mérito, tudo em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversária para apresentar contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, segundo o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Nas razões, a concessionária sustentou que a sentença merece reforma, porquanto foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, momento em que foi constatado defeito no medidor de energia. Destacou a regularidade do procedimento adotado, bem como a presunção de veracidade quanto aos documentos e declarações. Asseverou que o direito de inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento está previsto na Resolução-ANEEL nº 414/10 da ANEEL. Colacionou arestos e pediu o provimento da apelação (evento 03 - PROCJUDIC4, pág. 34-42, na origem)

Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença (evento 03 - PROCJUDIC4, pág. 45-50 e PROCJUDIC5, pág. 01-13, na origem).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista ao Dr. Ricardo da Silva Valdez, Procurador de Justiça, que opinou pelo improvimento da apelação (evento 10).

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

Ressalto que os autos versam sobre o fornecimento de energia elétrica pela ré, matéria que foi objeto de alteração regimental desta Corte através da Resolução nº 01/2005, publicada no DOJ do dia 18NOV05, que em seu art. 1º, modificou o inciso I do art. 11 da Resolução nº 01/98, excluindo dos contratos administrativos as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica, inserindo a matéria no chamado direito público não especificado.

Prosseguindo, tenho que constatada a fraude ou mesmo defeito no medidor de energia, a recuperação de consumo não-faturado de energia elétrica é possível e está prevista na Resolução - ANEEL nº 414/10, que é um instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas) e na própria CF-88, em seu art. 175, tratando-se de um ato administrativo geral que nas palavras de Hely Lopes Meirelles tem a seguinte definição:

Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art. 102, I, “a”, da CF).
(Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, Malheiros, São Paulo, 2005, p.163).

Entretanto, em que pese tenha sido realizada a fiscalização na unidade consumidora da parte autora, isso em 03FEV17, lavrando-se o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI (evento 3 - PROCJUDIC2, pág. 33-4, na origem) dando conta da obsolescência do medidor de energia, não há prova material suficiente para demonstrar o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte autora.

Consta do TOI:

Em inspeção realizada no dia 03/02/2017 foi encontrada a medição lacrada, após testes e verificação foi constatado que o medidor de energia estava avariado, sendo assim não registrava as grandezas elétricas consumidas na instalação.

O medidor de energia foi substituído e a medição normalizada.

Cliente ausente

No ponto, denota-se que o procedimento não foi acompanhado pelo titular da unidade consumidora ou qualquer outra testemunha, o que revela evidente inobservância do disposto no art. 129, §§ 2º e 5º, da Resolução - ANEEL nº 414/10:

Art. 129. (...).

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

(...).

§ 5º Nos casos em que houver a...

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