Decisão Monocrática nº 50007504420208210166 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-01-2022

Data de Julgamento23 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007504420208210166
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001512688
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000750-44.2020.8.21.0166/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. PARTILHA. DESCABIMENTO.

Aplicam-se às relações patrimoniais na união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a teor do art. 1.725 do Código Civil.

Tratando-se de imóvel registrado em nome de terceiros, não obstante a afirmação de que o ex-casal teria contribuído para sua reforma, descabe determinar sua partilha.

Precedentes do TJRS.

VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA.

Verificando-se que a sentença distribuiu corretamente os ônus sucumbenciais, fixando verba que remunera suficientemente, inclusive, o trabalho complementar desempenhado em 2º Grau, não comportando majoração em âmbito recursal no caso concreto, mantém-se o julgado no ponto.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DEBORA D. S. apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação litigiosa de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens" que move em desfavor de CASSIO D. W., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 70 dos autos na origem):

III – Dispositivo

ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA D. S. em face de CASSIO D. W. para o fim de:

1) DECLARAR a existência e a dissolução da união estável havida entre as partes pelo período de abril de 2012 e abril de 2019;

2) ESTABELECER a partilha do automóvel Mitsubishi Lancer 2.0, placa IWI 1153, renavam 01037726895, entre as partes na fração de 50% para cada um.

Custas pelas partes.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% do valor das custas processuais, devendo as partes arcarem com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 82, §2º e art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas, ante a AJG deferida à parte autora (Evento 3, DESPADEC1), bem como ao réu, que ora defiro.

Em razões aduz que todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância de uma união estável ou casamento sob o regime da comunhão parcial são considerados frutos do esforço comum, pertencendo, assim, a ambos os conviventes ou cônjuges, em partes iguais. Invoca o art. 1.255 do CC, alegando ter direito à indenização, pois agiu de boa-fé, uma vez que a construção da moradia ocorreu com a permissão do proprietário do terreno, tendo este ajudado com a mão de obra, como referido pelas testemunhas. Afirma que o proprietário do terreno (pai do apelado) já é falecido, sendo que atualmente o imóvel é do recorrido, que usufrui de sua totalidade, em enriquecimento ilícito. Colaciona jurisprudência, referindo que ainda que não tenha havido a aquisição da propriedade da construção edificada em solo alheio, o ex-companheiro terá direito à indenização por parte daquele que permanecer na posse do imóvel, a fim de evitar o enriquecimento ilícito ou, ainda, o sacrifício patrimonial de apenas uma das partes. Alega que consoante comprovam as testemunhas e os orçamentos juntados que a recorrente contribuiu financeiramente para a edificação do imóvel do casal, mesmo que na laje da construção do genitor do apelado, assim contribuindo financeiramente de forma igualitária para a construção do imóvel que foi a residência do casal durante a união estável, agindo de boa-fé, com a permissão do proprietário do imóvel. Pugna pelo prequestionamento do direito alegado. Requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, para que sejam partilhadas as benfeitorias realizadas pelo casal durante a união estável (Evento 74 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (Evento 78 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, insurge-se a apelante tão somente quanto ao ponto da sentença que não realizou a partilha do imóvel, aduzindo que a construção da moradia ocorreu com a permissão do proprietário do terreno, pai do apelado, já falecido, atualmente usufruindo o apelado da sua totalidade do bem. Sustenta que ainda que não tenha havido a aquisição da propriedade da...

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