Decisão Monocrática nº 50007508520188210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-05-2022
Data de Julgamento | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007508520188210078 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002151043
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000750-85.2018.8.21.0078/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos, fixação de guarda e regulamentação de visitas. alimentos. filho menor de idade. redução. descabimento. 1. os alimentos devem ser FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, VISANDO À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS SEM ONERAR, EXCESSIVAMENTE, OS GENITORES. 2. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 3. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 47 DO CETJERGS. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALIMENTANTE QUE POSSUI GANHOS VARIÁVEIS. 4. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por ANDRESSA B. e ADEMIR B., respectivamente, contra a sentença do Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 32-36 que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos, fixação de guarda e regulamentação de visitas promovida pela primeira apelante contra o segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a existência da união e dissolvê-la, b) determinar a partilha dos bens nos termos da fundamentação, c) condeder a guarda definitiva do filho comum à genitora; e, d) fixar alimentos ao filho menor em 50% do salário mínimo nacional. Na oportunidade foram ambas as partes condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade.
Em razões de apelação (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 41-45, dos autos originários), afirma a parte autora que o juízo singular fixou alimentos sem levar em consideração todos os ganhos do recorrente adesivo, que não trabalha como repesentante comercial exclusivo, ou seja, revende também para outras empresas, tanto que requereu a juntada das últimas declarações do imposto de renda, pedido que foi indeferido. Sustenta que o requerido apenas comprovou parte de sua renda, induzindo o julgador em erro, na medida em que deixou de colacionar documentos importantes ao deslinde da causa. Salienta que o indeferimento de expedição de ofício ao atual empregador do recorrente adesivo ocasiona cerceamento de defesa. Assegura, outrossim, que Ademir possui emprego fixo e, muito embora seus ganhos sejam variáveis em razão das comissões recebidas, a obrigação alimentar deveria ser instituída de acordo com a renda, e não com base no salário mínimo. Pede, portanto, a reforma da sentença para fixar os alimentos de acordo com os ganhos do requerido. Pugna pelo provimento da apelação.
Ademir ofertou contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 05-12, dos autos originários).
Nas razões adesivas (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 13-19, dos autos originários), o demandado assegura que os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio necessidade/possibilidade e, no caso, teria demonstrado, em diversas oportunidades, que seus ganhos não suportam valor superior a 40% do salário mínimo nacional. Menciona que seus ganhos são variáveis, motivo pelo qual os alimentos devem permanecer fixados com base no salário mínimo, sob pena de ocasionar prejuízo aos interesses do menor. Pede, assim, a redução do encargo, provendo-se o recurso de apelação.
Andressa ofertou contrarrazões ( Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 21-23, dos autos originários).
Nesta instância a ilustre Procudadoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 7, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Antecipo que os recursos não merecem provimento.
Inicialmente, afasto a prefacial de cerceamento de defesa alegada pela apelante.
Isso porque, tanto o pedido de intimação do varão para apresentação das últimas declarações do imposto de renda, quanto o oficiamento da Distribuidora Prado Alimentos, empresa para a qual presta serviços atualmente, foram protocolados após o encerramento da instrução (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 06-07, 08-09, 17, dos autos originários).
Ademais, não se pode olvidar que ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentação de provas (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 46-49, dos autos originários), tendo a apelante deixado o prazo decorrer in albis, enquanto o recorrente adesivo postulou o imediato julgamento do feito.
Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que o processo seguiu regular trâmite.
Desacolho, pois, a prefacial.
O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO