Decisão Monocrática nº 50007598220138210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007598220138210026
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001723748
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000759-82.2013.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)

RELATOR(A): Des. IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. ART. 171, CAPUT. ESTELIONATO.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.

Pena de um ano de reclusão. Prazo prescricional de quatro anos. Período decorrido entre o marco interruptivo – recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória – autorizando a declaração de extinção da punibilidade do agente, ante a ocorrência da prescrição, conforme art. 107, IV e 109, V, ambos do CP.

DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

ROBSON MARQUES DA SILVA, com 22 anos de idade na data do fato (DN 18/11/1991), e MARIA ELIANE CAPPUA FUNARI, com 49 anos de idade na data do fato (DN 11/11/1965), foram denunciados por incursos no artigo 171, caput, do Código Penal.

Ultimada instrução, foi proferida sentença de parcial procedência da ação penal para condenar ROBSON por incurso no artigo 171, caput, do Código Penal e absolver MARIA de todas as imputações.

A DEFESA de ROBSON apelou, pretendendo absolvição.

Oferecida contrariedade.

Parecer pela extinção da punibilidade ou improvimento.

É o relatório.

Conferindo o conteúdo dos autos, verifica-se que o apelante foi condenado à pena de um ano de reclusão pela prática do crime de estelionato.

Assim, regulando-se o prazo prescricional pela pena aplicada na sentença (art. 110, §1º, do Código Penal), o prazo prescricional é de quatro anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.

No caso, o fato ocorreu em 03/02/2013, a denúncia foi recebida em 10/02/2014 e a sentença condenatória foi publicada apenas em 04/05/2018.

Assim, entre os marcos interruptivos – recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória – decorreu o lapso prescricional, sendo impositiva a declaração de extinção da punibilidade do agente (art. 107, inciso IV, do Código Penal).

Salienta-se, ainda, que não houve suspensão do prazo prescricional durante o andamento do feito.

E consolidado o entendimento de que, presente a prescrição, sem interesse o julgamento da apelação.

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