Decisão Monocrática nº 50007668220178210075 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007668220178210075
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002469406
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000766-82.2017.8.21.0075/RS

TIPO DE AÇÃO: Fraldas

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ACESSO À SAÚDE. HONORÁRIOS AO FADEP. ESTADO. INADMISSIBILIDADE. CONFUSÃO. MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE.

Os honorários advocatícios não são devidos pelo Estado quando a parte adversa for representada pela Defensoria Pública, porque esta é órgão do próprio ente político e, assim, há confusão entre credor e devedor dos honorários. Verbete da Súmula nº 421 do e. STJ. Todavia, devida a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00 em favor do FADEP.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (fls. 79-81) que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Kaike Holschuu, representado por sua mãe, Janete Przygodda Holschuh, na Ação de Obrigação de Fazer movida contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Três Passos, para condenar os réus, solidariamente, a fornecer gratuita e mensalmente, FRALDAS DESCARTÁVEIS TAMANHO G (PAMPERS), conforme quantidade exposta no laudo de fl. 15, de forma contínua, e até quando indispensável ao tratamento do autor.

Confirmo, assim, a tutela antecipada, que vai mantida até ulterior trânsito em julgado, nos limites deste julgado.

Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, por se tratar de jurisdição da infância (art. 141, , do ECA).

Em suas razões (fls. 91-96), sustenta que o fato de ação de medicamentos tramitar no Juizado da Infância e Juventude não retira a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios em favor do FADEP. Afirma que a Defensoria Pública Estadual é órgão independente do Município de Três Passos, de modo que não há confusão entre credor e devedor. Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, salienta que tampouco há confusão na medida em que apenas se estará transferindo verba do orçamento estatal para o FADEP. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de condenar os requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 97-101)

Com vista dos autos, o Dr. Paulo Valério Dal Pai Moraes, Procurador de Justiça, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (evento 10).

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (artigo 206, XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ).

Inicialmente, assinalo que a Defensoria Pública é órgão da administração direta do Estado do Rio Grande do Sul.

Assim, na hipótese, há confusão entre credor e devedor, porque a Defensoria Pública é órgão que integra o Estado. Dessa forma, é descabida a fixação de honorários.

Nesse sentido, o verbete da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça:

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Por essas razões, proclamo não serem devidos honorários advocatícios pelo Estado em favor do FADEP.

Por outro lado, o mesmo não se aplica à condenação do Município de Três Passos ao pagamento da verba honorária.

No mesmo sentido, colaciono:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS DE...

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