Decisão Monocrática nº 50007668220178210075 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 10-08-2022
Data de Julgamento | 10 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007668220178210075 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002469406
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000766-82.2017.8.21.0075/RS
TIPO DE AÇÃO: Fraldas
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ACESSO À SAÚDE. HONORÁRIOS AO FADEP. ESTADO. INADMISSIBILIDADE. CONFUSÃO. MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE.
Os honorários advocatícios não são devidos pelo Estado quando a parte adversa for representada pela Defensoria Pública, porque esta é órgão do próprio ente político e, assim, há confusão entre credor e devedor dos honorários. Verbete da Súmula nº 421 do e. STJ. Todavia, devida a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00 em favor do FADEP.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (fls. 79-81) que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Kaike Holschuu, representado por sua mãe, Janete Przygodda Holschuh, na Ação de Obrigação de Fazer movida contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Três Passos, para condenar os réus, solidariamente, a fornecer gratuita e mensalmente, FRALDAS DESCARTÁVEIS TAMANHO G (PAMPERS), conforme quantidade exposta no laudo de fl. 15, de forma contínua, e até quando indispensável ao tratamento do autor.
Confirmo, assim, a tutela antecipada, que vai mantida até ulterior trânsito em julgado, nos limites deste julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, por se tratar de jurisdição da infância (art. 141, 2º, do ECA).
Em suas razões (fls. 91-96), sustenta que o fato de ação de medicamentos tramitar no Juizado da Infância e Juventude não retira a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios em favor do FADEP. Afirma que a Defensoria Pública Estadual é órgão independente do Município de Três Passos, de modo que não há confusão entre credor e devedor. Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, salienta que tampouco há confusão na medida em que apenas se estará transferindo verba do orçamento estatal para o FADEP. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de condenar os requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 97-101)
Com vista dos autos, o Dr. Paulo Valério Dal Pai Moraes, Procurador de Justiça, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (evento 10).
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (artigo 206, XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ).
Inicialmente, assinalo que a Defensoria Pública é órgão da administração direta do Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, na hipótese, há confusão entre credor e devedor, porque a Defensoria Pública é órgão que integra o Estado. Dessa forma, é descabida a fixação de honorários.
Nesse sentido, o verbete da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça:
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Por essas razões, proclamo não serem devidos honorários advocatícios pelo Estado em favor do FADEP.
Por outro lado, o mesmo não se aplica à condenação do Município de Três Passos ao pagamento da verba honorária.
No mesmo sentido, colaciono:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS DE...
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