Decisão Monocrática nº 50007715520198210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007715520198210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002448204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000771-55.2019.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

apelação cível. direito de família. ação de reconhecimento e dissolução de união estável. pleito de redução do encargo alimentar em favor dos filhos do então casal. impossibilidade.

os alimentos estes devem ser fixados na proporção entre a necessidade de quem os postula e a possibilidade de quem os provê, a teor do que dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. caso em que o alimentante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de pagar o percentual fixado a título de alimentos, ônus que lhe imputava a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. Embora a revelia, por si só, não conduza à procedência da ação, o apelante, ao apresentar recurso, não demonstrou que a obrigação arbitrada em sentença está acima da sua capacidade financeira.pensionamento que se destina a dois alimentandos, sendo que um deles possui necessidades especiais.

apelação cível desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Fernando S.de F., através da Defensoria Pública, por inconformidade com a sentença do Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bagé que, nos autos da ação de dissolução de união estável movida por Roseli S. S. P., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, ao efeito de reconhecer a existência e a posterior dissolução da união estável havida entre as partes; determinar a partilha de bens; conceder a guarda unilateral dos filhos Roseanne (nascida em 17/06/2014, com 7 anos de idade) e Rhafael (nascido em 17/07/2013, com 9 nove anos de idade) à genitora; e condenar o réu/apelante ao pagamento mensal de alimentos aos filhos no valor de 70% do salário mínimo nacional (Evento 30, SENT1, autos originários).

Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, não deter condições de arcar com o valor fixado a título de alimentos. Disse que recebe cerca de um salário mínimo nacional ao mês trabalhando como apicultor. Ressaltou que a fixação da obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade. Colacionou jurisprudência. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que os alimentos sejam minorados ao patamar equivalente a 40% do salário mínimo nacional (Evento 36, PET1, autos originários).

Em contrarrazões, a parte recorrida referiu que a sentença analisou com clareza a situação posta em discussão no presente feito. Ressaltou que, ao deixar de contestar, o apelante deixou de demonstrar a alegada incapacidade de pagar os alimentos postulados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Gizou que o recorrente, não pode agora, em sede recursal, querer ver a sentença reformada, quando não trouxe para os autos a demonstração de seus efetivos ganhos. Pediu o desprovimento do recurso (Evento 41, CONTRAZAP1, autos originários).

A Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8, PARECER1).

É o relatório.

Decido.

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