Decisão Monocrática nº 50007721120198210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007721120198210046
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342486
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000772-11.2019.8.21.0046/RS

TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput)

RELATOR(A): Juiza VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: LISANDRO SOARES DA CRUZ (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. crime de lesão corporal no âmbito doméstico. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. APELO DECLARADO PREJUDICADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa pelo crime disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, em que condenado o réu. Pena privativa de liberdade fixada em 03 meses de detenção, que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 3 anos. Decurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade pelo pronunciamento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Análise do mérito prejudicada.

EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de examinar a apelação defensiva, que controverte a condenação do réu Lisandro S. da C. pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

O apelo, todavia, encontra-se prejudicado diante do advento da prescrição, matéria de ordem pública que se antepõe à pretensão punitiva do Estado.

Isto porque, a sanção carcerária aplicada ao apelante, de 03 meses de detenção, que transitou em julgado para o órgão ministerial, resulta em lapso prescricional de 3 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Estatuto penal Repressivo.

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).[...]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena...

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