Decisão Monocrática nº 50007752120138210031 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007752120138210031
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001997549
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000775-21.2013.8.21.0031/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)

RELATOR(A): Desa. NAELE OCHOA PIAZZETA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Reprimendas impostas em sentença que prescrevem em 04 anos, de acordo com o disposto nos artigos 109, inciso V, e 114, inciso II, ambos do Código Penal. Lapso transcorrido entre a data de Publicação da Sentença Penal Condenatória e a presente data, inexistindo causas suspensivas ou interruptivas. Declaração da prescrição INTERCORRENTE da pretensão punitiva estatal. Mérito recursal prejudicado.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (evento 3, DENUNCIA2. fls. 01-05) contra RONALDO DOS SANTOS BRAGA, nascido em 23-10-1976, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, e contra CARINA CARLEN GONÇALVES LEAL, nascida em 08-4-1987, com 26 anos de idade, dando-a como incursa nas sanções do artigo 171, caput, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

"[...]

No dia 26 de fevereiro de 2013, os denunciados RONALDO DOS SANTOS BRAGA e CARINA CARLEN GONÇALVES LEAL, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, obtiveram, para RONALDO, vantagem ilícita no valor de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), em prejuízo da empresa SKY Brasil Serviços Ltda, mantendo a referida empresa em erro, mediante meio fraudulento.

Na oportunidade, o denunciado RONALDO DOS SANTOS BRAGA utilizou nome falso, vez que de posse dos documentos de Rosane Catarina de Quadros, efetuou a contramão, junto à funcionária CARINA CARLEN GONÇALVES LEAL, com conhecimento e anuência desta, dos serviços da empresa SKY Brasil Serviços Ltda, firmando no respectivo instrumento o nome de Rosane. Com o fito de consumar o delito, os denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, falsificaram a assinatura de Rosane Catarina de Quadros, sequer imitando a firma constante dos documentos de RONALDO detinha a posse.

Posteriormente, o denunciado não adimpliu os valores contratados, nem devolveu os aparelhos de instalação do serviço, como antena, decodificador/receptor, cabos e controle remoto.

O denunciado RONALDO DOS SANTOS BRAGA é reincidente.

[...]"

Denúncia recebida em 22-4-2015 (evento 3, DEC3)

Citados pessoalmente (evento 3, OUT - INST PROC4, fls. 13 e 18), a ré Carina não aceitou a suspensão condicional do processo ora ofertada, apresentando, em sequência, resposta à acusação com rol de testemunhas por meio de advogado constituído (evento 3, OUT - INST PROC4, fls. 22-32). O réu Ronaldo apresentou sua defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, DEFESA PRÉVIA5, fls. 01-02).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (evento 3, DEFESA PRÉVIA5, fls. 03-04).

Durante a instrução, foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas e interrogada a ré. Ato contínuo, foi decretada a revelia do réu Ronaldo, eis que, intimado, não compareceu à audiência....

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