Decisão Monocrática nº 50007754220168210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-11-2022

Data de Julgamento14 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007754220168210087
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002979549
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000775-42.2016.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: REJANE MARIA HUBER ROSA (AUTOR)

APELANTE: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA (RÉU)

APELANTE: VICTOR MORBACH (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO DE SERVIÇO. relação contratual existente entre as partes. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ausência de previsão regimental do negócio entabulado. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. matéria afeta a direito privado não especificado, cujo julgamento incumbe às Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal. exegese do art. 19, § 2º, do RITJRS e do item 16, "b", do Of. Circular nº 01/2016 - 1ª VP. INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

Hipótese em que a parte autora admite a existência de vínculo contratual entre as partes, REQUERENDO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. Matéria afeta a Direito Privado Não Especificado, cujo julgamento incumbe às Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal. Exegese do art. 19, § 2º, do RITJRS, observada, também, a orientação nº 16, “b”, do Ofício-Circular nº 01/2016 - 1ª VP.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por VICTOR MORBACH em face da sentença (evento 48, SENT1) que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória cumulada com reparação de danos por vício de serviço movida por REJANE MARIA HUBER ROSA, nos seguintes termos:

Diante do exposto, (i.) com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação à corré IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, condenando a parte autora ao pagamento de honorários ao procurador da parte contrária (IGUI), que fixo em 10% sobre o valor da causa ora retificado, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC; e (ii.) com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REJANE MARIA HUBER ROSA em face de VICTOR MORBACH - ME, para o efeito de (a.) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no montante de R$ 2.742,80 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M desde as datas dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (11.07.2019); e (b.) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, segundo a variação do IGP-M, a partir da publicação da presente decisão, e acrescido de juros moratórios a contar da citação (11.07.2019).

Diante da sucumbência, condeno o réu VICTOR MORBACH - ME ao pagamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Razões de apelo no evento 53, APELAÇÃO1.

Contrarrazões no evento 58, CONTRAZAP1.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O artigo 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A responsabilidade civil referida na alínea “b” do inciso VI do artigo 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual.

No caso sub judice, a parte autora narra que firmou contrato junto a ré para a aquisição e instalação de piscina, tendo sofrido prejuízos em razão do negócio jurídico entabulado. Quanto aos pedidos, verifica-se que pretende ser indenizada por dano moral, bem como busca a devolução do valor já pago. Para melhor elucidar o que afirma a parte autora, reproduzo o relatório da sentença (evento 48, SENT1):

"REJANE MARIA HUBER ROSA, devidamente qualificada, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e extrapatrimoniais em face de IGUI PISCINAS CAMPO BOM LTDA e IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA, igualmente qualificadas nos autos. Narrou, em síntese, que em 05 de dezembro de 2014 a autora efetuou a compra de uma piscina junto à corré IGUI PISCINAS CAMPO BOM LTDA, bem como contratou seus serviços para a instalação da nova piscina em sua residência. Disse que já havia uma piscina instalada em sua residência, mas em proporções menores do que as pretendidas e que apresentava irregularidades (bolhas), em razão de ter sido mal instalada, segundo a avaliação do preposto da corré IGUI PISCINAS CAMPO BOM, Sr. Iuri Müller. Afirmou que o valor do negócio foi de R$ 14.750,00 (quatorze mil setecentos e cinquenta reais) e que o pagamento foi realizado mediante entrada de R$ 983,33 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), mais 14 parcelas mensais também de R$ 983,33 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) cada. Expôs que a ré prometeu finlizar a instalação da piscina em 20 (vinte) dias, assim como informou à autora que haveria custo adicional de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a 600,00 (seiscentos reais), referentes aos materiais de construção necessários (areia e cimento) para a instalação. Afirmou que, entretanto, a empreitada não foi entregue no prazo prometido, pois iniciou em data posterior à inicialmente prevista e foi finalizada somente em 29 de janeiro de 2015. Asseverou que houve falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré, pois (i.) a piscina foi instalada 38cm acima do nível do apropriado, (ii.) a instalação das luzes de LED adquiridas junto à ré pela demandante não foi realizada a contento, (iii.) o piso da piscina ficou repleto de ondulações e (iv.) os funcionários responsáveis pela instalação deixaram entulhos e restos de materiais (areia) na residência da autora. Afirmou que contatou, diversas vezes, os proprietários da empresa requerida para solucionar os problemas de desnível e das ondulações da piscina instalada, bem como realizou reclamação junto ao PROCON, mas não obteve êxito na tentativa de resolução extrajudicial do problema. Relatou que, em razão das irregularidades citadas, obrigou-se a contratar outra empresa do ramo da comercialização/instalação de piscinas para que fosse reinstalada da piscina, o que gerou-lhe o custo extra de R$ 2.165,00 (dois mil cento e...

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